Legislação Informatizada - Decreto nº 91.145, de 15 de Março de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.145, de 15 de Março de 1985

Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO ser o saneamento básico um ponto fundamental de política social, pelo que representa na melhoria dos padrões de saúde pública e de condições gerais de vida, aliviando o sofrimento de largas camadas de nossa população urbana e reduzindo o flagelo da mortalidade infantil;

CONSIDERANDO os benefícios daí advindos, com incremento da população economicamente ativa, maior produtividade do trabalhador, melhores salários, bem assim a redução da severa pressão hoje existente nos campos da assistência médica, previdência social e segurança pública;

CONSIDERANDO como, pelo crescimento desorganizado das cidades, pela ultra-valorização de terrenos e edificações, aliada à espiral inflacionaria, não só o operariado, mas até setores da classe média, tiveram virtualmente barrado o seu acesso à moradia própria;

CONSIDERANDO a urgência na adoção de uma nova estratégia para viabilização do sistema habitacional e do desenvolvimento urbano, com a execução de uma política mais consentânea com os interesses da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO que a política do meio ambiente, pela sua enorme relevância e sua interrelação com o saneamento básico e com o desenvolvimento urbano, reclama também atuação dinâmica do Estado;

CONSIDERANDO, enfim, que somente com a criação de um órgão de nível ministerial se poderá dispor de um instrumento adequado para formular e desenvolver políticas públicas coerentes e efetivas nessas áreas do desenvolvimento social,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a seguinte área de competência:

     I - política habitacional;
     II - política de saneamento básico;
     III - política de desenvolvimento urbano;
     IV - política do meio ambiente.

     Art. 2º. Ficam transferidos para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes órgãos e entidades:

     I - Banco Nacional da Habitação - BNH, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e alterações posteriores;
     II - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano-CNDU, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, e alterações posteriores;
     III - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores;
     IV - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, e alterações posteriores;
     V - Departamento-Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, criado pelo Decreto-lei nº 2.367, de 4 de Julho de 1940, e alterações posteriores.

     § 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

     I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
     II - os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);
     III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e de mais bens afetados aos referidos órgãos;
     IV - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;
     V - as respectivas atribuições.

     § 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

     § 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais, compostas por servidores do Ministério do Interior e do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

     Art. 3º. Ficam transferidas para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio ambiente, as competências do Ministro do Interior, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.

     Art. 4º. Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.

     Art. 5º. O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO


     Art. 6º. O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente é constituído dos seguintes órgãos e entidades: A) Administração Direta:

     I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao, ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria-Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
c) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP.
d) Órgão Autônomo: 1. Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;

     II - Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado: 1. Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU; 2. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; B) Administração Indireta:
     III - Entidades Vinculadas:
a) Autarquia: 1. Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
b) Empresa Pública: 1. Banco Nacional de Habitação - BNH.

     Parágrafo único. Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

     Art. 7º. Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.

     Art. 8º. A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e respectivas direções continuam regulados pela legislação específica.

     Art. 9º. A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA

1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:


     Art. 10. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

     Art. 11. À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

     Art. 12. À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

     Art. 13. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:

     I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
     II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;
     III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços Jurídicos do Ministério. 2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

     Art. 14. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

     I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
     II - propor as diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional; Ill - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
     IV - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
     V - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
     VI - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
     VII - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

     Art. 15. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

     I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração financeira e de Contabilidade;
     II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro 1969;
b) de executar o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades a cargo das unidades subordinadas ao Ministério e respectivas entidades de administração indireta, e que envolvam, de qualquer forma, a aplicação de recursos públicos;
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamentos dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

     III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
     IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito , de sua competência. 3. Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

     Art. 16. Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

     Art. 17. Ao departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 18. A organização e funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

     Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Flávio Rios Peixoto da Silveira
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1985, Página 4706 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 688 Vol. 2 (Publicação Original)