Legislação Informatizada - Decreto nº 90.991, de 26 de Fevereiro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 90.991, de 26 de Fevereiro de 1985
Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. O § 3º do
artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com a alteração
introduzida pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 16.................................................................................................................................................................
§ 3º O adquirente do lote familiar amortizará as
aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da
terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no
prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de
até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto".
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1985, Página 3152 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 406 Vol. 2 (Publicação Original)