Legislação Informatizada - Decreto nº 90.928, de 7 de Fevereiro de 1985 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 90.928, de 7 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 10 do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º. A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional compreende cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades ligadas a:
I - definição e execução de
política e administração fiscal do Governo Federal;
II - normatização, controle e
verificação do cumprimento das obrigações tributárias e da realização e
administração da receita federal;
III - aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional.
Art. 2º. As classes integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, distribuídas nos níveis superior e médio, têm as seguintes características:
a) Classes de Nível
Superior
Atividades de nível superior relacionadas
com a direção das Unidades Centrais, Regionais, Sub-regionais e Locais,
Assessoramento e Assistência especializados com vistas à adequação da política
tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação,
controle, orientação, supervisão e treinamento, e compreendendo:
Classe Especial - formulação e
compatibilização dos objetivos de tributação, arrecadação, fiscalização e
informações econômico-fiscais, elaboração e compatibilização de programas
nacionais, regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes complexidade e
responsabilidade, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de
situações altamente diversificadas e, ainda, execução e supervisão de
auditoria-fiscal de grande
complexidade;
1ª Classe - elaboração
e compatibilização de programas nacionais, regionais e setoriais, execução de
tarefas de grandes complexidade e responsabilidade, com autonomia em
interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, execução e
supervisão de auditoria-fiscal de grande
complexidade;
2ª Classe - elaboração
e compatibilização de programas regionais e setoriais, execução de tarefas de
média complexidade e grande responsabilidade, com autonomia em interpretação e
aplicação da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de
auditoria-fiscal complexa;
3ª Classe
- execução de tarefas complexas e de grande responsabilidade, com autonomia em
interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, supervisão e
execução de auditoria-fiscal.
b) Classes de Nível
Médio
Atividades de nível médio de apoio
operacional relacionadas com os encargos específicos de competência da
Secretaria da Receita Federal, compreendendo:
Classe Especial e 1ª - coordenação, controle, orientação e execução de
trabalhos de médias complexidade e
responsabilidade;
2ª e 3ª Classes -
controle e execução de trabalhos de médias complexidade e
responsabilidade.
Art. 3º. Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601, de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos para cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de acordo com seu posicionamento na referência em que se encontravam em 11 de janeiro de 1985, conservando, no padrão alcançado, para fins de apuração de interstício e classificação, o tempo de permanência na referência da qual foram transpostos, ressalvado o disposto no artigo 4º.
Parágrafo único. Serão considerados excedentes os cargos e respectivos ocupantes que ultrapassarem, no momento da transposição de que trata este Decreto, os quantitativos definidos, para a 1ª Classe, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
Art. 4º. A fim de atender os quantitativos fixados no Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, para a 2ª e a 3ª Classes, os ocupantes das Referências NS-08 a NS-13 das Categorias Funcionais TAF-601 e TAF-602 serão reposicionados para a referência NS-14, anteriormente à transposição.
§ 1º O funcionário beneficiado na forma deste artigo, para obter nova promoção, deverá cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano por referência que tenha ultrapassado, em virtude do seu reposicionamento, considerando-se até o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que, em 11 de janeiro de 1985, estivessem cumprindo estágio probatório, ou tivessem ingressado nas categorias funcionais de TAF-601 e TAF-602 por ascensão funcional ou transferência há menos de 1 (um) ano.
Art. 5º. A gratificação prevista no item XVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, será paga ao Técnico do Tesouro Nacional no percentual máximo de até 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do seu padrão.
Parágrafo Único. Ao Técnico do Tesouro Nacional ocupante de cargo em comissão do Grupo DAS-100, de função do Grupo DAI-110, ou de Função de Assessoramento Superior, do Ministério da Fazenda, fica assegurada essa gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento do seu padrão.
Art. 6º. Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a concessão da gratificação prevista no item VI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, será disciplinada pelo Ministro da Fazenda, observado o disposto no " caput " do artigo 2º e no artigo 3º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975.
Art. 7º. Para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, em exercício no Ministério da Fazenda, fica mantida a vantagem prevista no item IX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observando-se o percentual máximo de até 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor do vencimento do padrão III da classe especial do respectivo nível, conforme ato a ser expedido pelo Ministro da Fazenda.
Art. 8º. Para atendimento ao estabelecido nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, ressalvado o disposto nos artigos anteriores, ficam mantidos os percentuais ou valores e bases de cálculo nas mesmas condições da legislação anteriormente aplicável à categoria funcional TAF-601, observada a escala de padrão e níveis constantes do mencionado Decreto-lei.
Art. 9º. Até que sejam fixadas condições e definidos treinamentos específicos pelo Ministro da Fazenda, os integrantes da Carreira manterão a área de atuação definida para a respectiva categoria funcional originária.
Art. 10. Os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 82.177, de 28 de agosto de 1978, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1985, Página 2257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 249 Vol. 2 (Publicação Original)