Legislação Informatizada - Decreto nº 90.880, de 30 de Janeiro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 90.880, de 30 de Janeiro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. É assegurado
a microempresa, nos termos da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo,
tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial.
§ 1º O tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido tem como objetivo facilitar a
constituição e o funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com
vistas ao fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento
econômico e social.
§ 2º Os órgãos e entidades da
Administração Federal Direta e Indireta deverão tomar as medidas necessárias
para assegurar a plena consecução dos objetivos previstas na Lei nº 7.256/84 e o
cumprimento das diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de
Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas.
§ 3º O tratamento estabelecido
neste Regulamento não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser
concedidos às microempresas.
Art. 2º. O registro
especial referido no Capítulo III da Lei nº 7.256/84 é indispensável para a
utilização efetiva dos benefícios nela concedidos, mas, uma vez realizado, os
seus efeitos retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa,
se anterior ao registro, ou à data da vigência da lei, se a empresa for
preexistente.
Art. 3º. O registro
especial constituí prova bastante da condição legal de microempresa a qual não
poderá ser impugnada por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
salvo no caso de cancelamento do registro, na forma do artigo 6º.
Art. 4º. O pedido de
registro da microempresa, quando feito por via postal, será encaminhado mediante
correspondência a ser entregue com aviso de recebimento ou sistema semelhante.
Parágrafo único. A devolução dos documentos registrados,
bem assim a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registro,
serão feitas à microempresa pela via postal simples.
Art. 5º. Os órgãos de
registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas celebrarão
convênios com os demais órgãos federais, estaduais e municipais interessados no
cadastramento fiscal da microempresa.
Art. 6º. O
cancelamento do registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da
Lei nº 7.256/84, poderá ser efetivado:
I - a pedido da microempresa
interessada;
II - de
ofício, pelo órgão de registro;
III - mediante solicitação ao
órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.
§
1º Nos casos contemplados nos incisos Il e III deste artigo, o órgão de registro
dará à microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal
que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos
previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão
efeito suspensivo.
§ 2º O cancelamento do
registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores
da Lei nº 7.256/84.
Art. 7º. As
microempresas são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se
referem os artigos 60, 74, 135, § 2º, 162, 168, 360, 429 e 628, § 1º, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º. As
microempresas ficam também dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações
acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, que tenham sido instituídas
por atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie
ou hierarquia, salvo a.
Art. 9º. As normas de
caráter geral, constantes de leis ou atos normativos editados após a vigência
deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à fiscalização do
trabalho, só serão aplicáveis às microempresas se assim expressamente
dispuserem.
Art. 10. As
instituições financeiras não poderão condicionar a concessão do crédito
favorecido, de que trata o Capítulo VI da Lei nº 7.256/84, à aceitação pela
microempresa do apoio técnico-gerencial previsto no § 4º do artigo 24 da mesma
Lei.
Art. 11. As condições
especialmente favorecidas a que se refere o art. 23 da Lei nº 7.256/84, deveria
abranger encargos financeiros, limites de assistência e simplificação do
processo de financiamento.
Art. 12. Os
documentos emitidos pelas microempresas, para todos os fins previstos na
legislação tributária, obedecerão a modelos simplificados aprovados pelo
Ministério da Fazenda, ouvido, se for o caso, o Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.
Art. 13. As firmas
Individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresas,
que usarem da faculdade prevista no artigo 29 da Lei nº 7.256/84, deverão
instruir o seu pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato
ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou
representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram atividade
econômica de qualquer espécie, depois de 1º de janeiro de 1981.
§ 1º
Além dos documentos referidos neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido dos
interessados.
§ 2º A prova de quitação de
tributos estaduais e municipais continuará a ser produzida na forma prevista no
artigo 10 da lei nº 6.939, de 9 de novembro de 1981.
§ 3º os órgãos do registro do
comércio e do registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso, enviarão ás
repartições previdenciárias e fiscais competentes a relação das firmas
individuais e das sociedades que tiverem a baixa concedida nos termos deste
artigo.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1985;
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Murillo Macêdo
Murilo
Badaró
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1985, Página 1834 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 164 Vol. 2 (Publicação Original)