Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 90.738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Altera dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - O artigo 280 do Regulamento Interno dos Serviços da
Aeronáutica (RISAER), aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de
1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os
retratos:
1 - do Presidente da República;
2 - do Ministro da Aeronáutica;
3 - do Patrono da Aeronáutica e Pai da Aviação, Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS DUMONT;
4 - do Patrono da Força Aérea, Marechal - do - Ar EDUARDO GOMES;
5·- do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e
6 - dos ex - Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.
2 - do Ministro da Aeronáutica;
3 - do Patrono da Aeronáutica e Pai da Aviação, Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS DUMONT;
4 - do Patrono da Força Aérea, Marechal - do - Ar EDUARDO GOMES;
5·- do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e
6 - dos ex - Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.
§ 1º - Os retratos de números 1, 2, 3, 4 e 5 ficam na sala do
Comandante, e, sempre que possível, na seguinte disposição:
1 - os retratos de números 1 e 2 ficam em posição de destaque,
sendo o de número 1 colocado direita do de número 2;
2 - Os retratos de números 3, 4 e 5 ficam destacados do conjunto
supracitado e, de preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto,
dispondo-se o de número 3 ao centro, o de número 4 à direita e o de número 5 à
esquerda.
§ 2º - Os retratos de número 6 ficam em recinto de destaque da
Organização, como seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do
Comandante, se esta os comportar.
§ 3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os
retratos de todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido
nomeados interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro".
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1984, Página 19148 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 616 Vol. 8 (Publicação Original)