Legislação Informatizada - Decreto nº 90.725, de 19 de Dezembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.725, de 19 de Dezembro de 1984

Institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 50, item VI, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica instituída, no Estado-Maior das Forças Armadas, a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas, com a finalidade de assessorar na coordenação, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os assuntos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum às Forças Singulares.

     Art. 2º.   Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos assessorar o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas na coordenação dos seguintes assuntos:

     I - planos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a mais de uma Força Singular;
     II - proposta e acompanhamento da execução de Programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma Força Singular;
     III - estabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
     IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, e submetê-Io ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República;
     V - programas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força Singular e acompanhamento da sua execução.

     Parágrafo único.  A proposta do Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, observado o que dispõe o artigo 8º do Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975, manterá a articulação devida com o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PBDCT.

     Art. 3º.   O Presidente da Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos é o Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Art. 4º.   A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos é constituída dos seguintes Membros:

     I - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
     II - Presidente da Financiadora de Estudos e Projeto - FINEP;
     III - Representante do Ministério da Marinha;
     IV - Representante do Ministério do Exército;
     V - Representante do Ministério da Aeronáutica;
     VI - Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Parágrafo único.  Os membros da Comissão referidos nos itens III, IV e V, serão Oficiais-Generais do posto de Contra-Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica, indicados pelos respectivos Ministros Militares e nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe do EMFA.

     Art. 5º.  A Comissão contará com uma Secretaria Executiva.

     Art. 6º.  Para o desempenho de suas atividades a Comissão contará com:

     I - pessoal militar de acordo com o estabelecido nos Regulamento e Regimento Interno do Estado-Maior das Forças Armadas.
     II - pessoal dos Quadro e Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Parágrafo único  Para atender as atividades da Comissão, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor.

     Art. 7º.   Os programas e projetos de que trata o artigo 2º deste Decreto serão executados com recursos financeiros oriundos do orçamento da União.

     Parágrafo único.  Recursos de outras fontes poderão ser especificamente alocados aos programas e projetos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

     Art. 8º.  O exercício da função de Membro da Comissão é considerado serviço relevante.

     Art. 9º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1984, Página 19136 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 602 Vol. 8 (Publicação Original)