Legislação Informatizada - Decreto nº 90.590, de 29 de Novembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.590, de 29 de Novembro de 1984

Autoriza empresas de telecomunicações controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a promoverem aumento de capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º. As empresas de telecomunicações adiante enumeradas, controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promoverem elevação do respectivo capital social, até os limites indicados: - Companhia de Telefones do Rio de Janeiro - CETEL de Cr$ 76.388.000.000,00 para Cr$ 77.440.000.000,00 - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS de Cr$ 40.318.000.000,00 para Cr$ 40.406.000.000,00

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1984, Página 17725 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 380 Vol. 8 (Publicação Original)