Legislação Informatizada - Decreto nº 90.590, de 29 de Novembro de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 90.590, de 29 de Novembro de 1984
Autoriza empresas de telecomunicações controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a promoverem aumento de capital social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As
empresas de telecomunicações adiante enumeradas, controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promoverem elevação do respectivo capital social, até os limites indicados: - Companhia de Telefones
do Rio de Janeiro - CETEL de Cr$ 76.388.000.000,00 para Cr$ 77.440.000.000,00 - Telecomunicações
de Goiás S.A. - TELEGOIÁS de Cr$ 40.318.000.000,00 para Cr$ 40.406.000.000,00
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1984, Página 17725 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 380 Vol. 8 (Publicação Original)