Legislação Informatizada - Decreto nº 90.576, de 28 de Novembro de 1984 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 90.576, de 28 de Novembro de 1984
Renova as concessões outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 142.467/83, 29112.000009/84, 71.763/83, 174.507/83, 29102.000193/84, 174.082/83, 29106.000103/84, 173.789/83 e 29106.000099/84,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H.C. Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1984, Página 17644 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 368 Vol. 8 (Publicação Original)