Legislação Informatizada - Decreto nº 90.283, de 8 de Outubro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.283, de 8 de Outubro de 1984

Altera a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão de deliberação coletiva de 2º grau do Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a finalidade de apurar e reprimir abusos do poder econômico e suas implicações na economia popular e nos direitos do consumidor, terá a seguinte composição:

     I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será seu Presidente;
     II - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     III - um representante do Ministério da Agricultura;
     IV - um representante do Ministério da Fazenda;
     V- um representante da Ministério da Indústria e do Comércio;
     VI- um representante do Ministério da Saúde.

     § 1º O presidente do CADE será escolhido e nomeado pelo Presidente da República.

     § 2º Os conselheiros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados ao Ministro de Estado da Justiça e nomeados pelo Presidente da República.

     § 3º Os Conselheiros serão brasileiros, maiores de 30 anos, com notório saber jurídico ou econômico e de ilibada reputação.

     § 4º Só podem ser membros do CADE os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que tenham a garantia de estabilidade ou ocupem, em caráter permanente, emprego sob o regime da legislação trabalhista, com opção pelo Fundo de Garantia por Tempo Serviço.

     Art. 2º. O Conselho fica autorizado a requisitar, na forma do artigo nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, até 15 (quinze) Assistentes Jurídicos ou Procuradores Autárquicos dos órgãos da Administração Pública Federal, bem como do Ministério Pública da União e dos Estados para exercerem as atividades de que trata o artigo 22 do Decreto nº 62.025, de 20 de maio de 1963.

     Art. 3º. O mandato dos atuais Conselheiros não sofrerá qualquer restrição em decorrência do presente Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1984, Página 14713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 27 Vol. 8 (Publicação Original)