Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.224, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 90.224, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984

Cria a FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "b" do artigo 5º da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. É criada, no Estado de Rondônia, a FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, com área estimada em 215.000 ha (duzentos e quinze mil hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), em cuja estrutura básica se integra.

     Parágrafo único. A área de que trata este artigo, localizada ao Norte do Estado de Rondônia, nos municípios de Porto Velho e Ariquemes, está compreendida entre os meridianos 62º44'05" e 63º16'54" e os paralelos 9º00'00" e 9º30'00" de latitude Sul. Ao Norte, confronta-se com a Gleba Jacundá, Manoa e Cojubim; a Leste, limita-se com os Imóveis Manoa e Cojubim; ao Sul, faz divisa com os imóveis Santa Rosa e PAD - Marechal Dutra; a Oeste, limita-se com os imóveis São Pedro, Providências, Aliança e o Jamari, Alegria e Alto Rio Preto e Varadouro.

     Art. 2º. O IBDF, fundamentado em levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso público dos recursos naturais da Floresta Nacional do Jamari, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada unidade de conservação.

     Art. 3º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional, obedecida a legislação em vigor.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1984, Página 14013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 429 Vol. 6 (Publicação Original)