Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.119, DE 29 DE AGOSTO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.119, DE 29 DE AGOSTO DE 1984

Transfere da Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A. para a Companhia Sengés de Papel e Celulose a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704.109/79,

DECRETA:

     Art. 1º. - Fica transferida para a Companhia Sengés de Papel e Celulose a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Areias, situado no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná, de que é titular a Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A., em virtude do Decreto nº 32.704, de 05 de maio de 1953, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º. - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º. - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     § 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

     § 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 5º. - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 6º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1984, Página 12621 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 310 Vol. 6 (Publicação Original)