Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.984, DE 23 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.984, DE 23 DE JULHO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.00604/84-57,

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas variáveis de 4,50m a 12,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros a doze metros e cinqüenta centímetros) e de 5,00m a 10,00m (cinco metros a dez metros) de largura, tendo como eixo, respectivamente, as linhas de transmissão, em 69 kV, a serem estabelecidas entre a subestação da usina termelétrica de Manaus Il e a subestação Cachoeirinha II; e entre a subestação Cachoeirinha II e a subestação Aparecida II, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, cujos projetos e plantas de situação nºs MAO-811-3000 e MAO-812-3000 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000604/84-57.

     Art. 2º.   Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º.   Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º.   A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1984, Página 10750 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 130 Vol. 6 (Publicação Original)