Legislação Informatizada - Decreto nº 89.979, de 18 de Julho de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 89.979, de 18 de Julho de 1984

Simplifica procedimentos de controle de recursos orçamentários-financeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

     Art. 1º. As despesas e receitas orçamentárias realizadas por órgão da administração direta federal terão seus documentos comprobatórios arquivados, nos termos do artigo 78, § 5º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, pelo serviço de contabilidade do sistema de controle interno.

     § 1º As despesas e receitas de qualquer natureza realizadas por autarquia, fundo especial autônomo, empresa pública, fundação e outras entidades vinculadas à administração indireta federal, quer à conta de recursos próprios, quer à conta de transferências do orçamento, ou, ainda, à conta de quaisquer recursos sobre os quais a União tenha o poder de disposição, terão seus documentos comprobatórios arquivados pelos respectivos serviços de contabilidade.

     § 2º Os serviços de contabilidade manterão em boa ordem os documentos comprobatórios de todas as receitas e despesas realizadas, os quais ficarão à disposição das autoridades de controle interno e de controle externo, no próprio lugar onde se tenham escriturado as operações.

     Art. 2º. As despesas realizadas por Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, instituições públicas e privadas e, ainda, entidades investidas do poder de arrecadar contribuição parafiscal, quando decorrentes de recursos orçamentários ou transferências da União, inclusive subvenções econômicas e sociais, através de convênio ou outro instrumento delegatório de competência, terão seus documentos comprobatórios arquivados pelos respectivos serviços de contabilidade.

     § 1º Os órgãos e entidades referidos neste artigo, em prazos e condições estabelecidos nos instrumentos de aplicação de recursos, remeterão ao órgão-central do sistema de controle interno, para fins de exame e auditorias demonstração contábil dos valores recebidos e pagos.

     § 2º Salvo exigência em contrário, formulada por autoridade do sistema de auditoria, a documentação dos órgãos e entidades de que trata este artigo permanecerá no próprio lugar das operações, à disposição da auditoria, cujo exame suprirá qualquer outro que se caracterize como de controle paralelo ou superposto, a critério do órgão-central do sistema de controle interno.

     Art. 3º. O sistema de auditoria, no âmbito do Poder Executivo, procederá a exame técnico e de mérito das operações realizadas por quem houver aplicado dinheiros públicos, quer através do orçamento, quer mediante transferências, quer, ainda, à conta de quaisquer valores sobre os quais a União tenha o poder de disposição, inclusive nos aspectos físicos e financeiros, qualquer que seja o instrumento concessivo.

     § 1º Para os fins deste Decreto, auditoria interna é a realizada pelo sistema de auditoria do Poder Executivo e, auditoria externa, a realizada pelo Tribunal de Contas da União.

     § 2º O órgão Central do sistema de controle interno, além das atribuições que lhe são inerentes, diligenciará no sentido de ser obtida, por via da padronização de procedimentos, a simplificação das prestações e tomadas de contas de quem haja aplicado recursos do orçamento ou dele transferidos.

     Art. 4º. O disposto neste Decreto não se aplica à transferência de parcelas ou quotas-partes de recursos tributários arrecadados pela União e destinados aos Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo tratamento continua a se reger pelos Decretos-leis nº 1.805 e 1.833, de 01 de outubro e 23 de dezembro de 1980, respectivamente.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1984, Página 10515 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 121 Vol. 6 (Publicação Original)