Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.950, DE 10 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.950, DE 10 DE JULHO DE 1984

Modifica a estrutura da Secretaria-Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A estrutura básica da Secretária-Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República., de que tratam o artigo 12 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979,e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980, fica alterada na forma deste Decreto.

     Art. 2º. A Secretaria de Auditoria é o órgão de planejamento, a nível nacional, do sistema de auditoria e de execução dos trabalhos atualmente a cargo da Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal, que fica extinta, e tem a seguinte constituição:

     I - Divisão de Planejamento de Auditoria - PLAUD;
     II - Divisão de Execução de Auditoria Contábil - EXAUC; Ill - Divisão de Execução de Auditoria de Programas - EXAUP;
     IV - Divisão de Execução de Auditoria de Recursos Externos EXPRE; e
     V - Seção de Controle e Registro de Responsáveis - SEREG.

     § 1º - A Divisão de Execução de Auditoria Contábil exercerá sua atividade exclusivamente sobre os serviços de contabilidade estranhos à competência das Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças.

     § 2º - Os balancetes e demonstrativos elaborados pelas Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças constituem os instrumentos básicos através dos quais a auditoria exercitará, nas próprias unidades orçamentárias ou administrativas, diretamente, os procedimentos a seu cargo.

     Art. 3º. Ficam extintas, na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o anexo I do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, as se guintes funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100: 

     a) Na Secretaria de Auditoria
- 2 (duas) de Coordenador, LT-DAS-101.3; 
     b) Na Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal
- 1 (uma) de Delegado-Regional, LT-DAS-101.3; e
- 3 (três) de Diretor de Divisão, LT-DAS-101.2.

     Parágrafo único. Ficam também extintas, no Quadro Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Anexo II do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, as seguintes funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110:

- Na Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal  
     a) 1 (uma) de Chefe, DAI-111.1-NM; 
     b) 1 (uma) de Secretário Administrativo, DAI-111.1-NS; 
     c) 3 (três) de Secretário Administrativo, DAI-111.3-NM; 
     d) 1 (uma) de Assistente, DAI-112.3-NS; e 
     e) 3 (três) de Assistente, DAI-112.2-NS.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1984, Página 10062 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 88 Vol. 6 (Publicação Original)