Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.928, DE 9 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.928, DE 9 DE JULHO DE 1984
Regulamenta disposições da Lei n° 5.887, de 31 de maio de 1973, alteradas pela Lei n° 6.980, de 29 de março de 1982, referentes ao regime jurídico do Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os afastamentos de Diplomatas nos casos previstos no artigo 4º, itens V, VI e IX, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, não serão autorizados quando, nos termos dos itens acima, o número de Diplomatas agregados, acrescido do daqueles que, terminada a agregação, figuram sem numeração na lista de antigüidade, alcançar os seguintes limites:
I - 1/4 dos cargos efetivos de Ministro de Primeira Classe;
II - 1/5 dos cargos efetivos de Ministro de Segunda Classe; e
III - 1/5 dos cargos efetivos de Conselheiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso do item V do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, quando se tratar de nomeação ou designação por ato do Presidente da República, na forma do artigo 7º, item I, do Decrete nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 09 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1984, Página 9969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 69 Vol. 6 (Publicação Original)