Legislação Informatizada - Decreto nº 89.893, de 2 de Julho de 1984 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 89.893, de 2 de Julho de 1984

Altera dispositivo do Decreto n° 79.391, de 14 de março de 1977, que dispõe sobre requisição e compra de passagens aéreas por órgãos e entidades da Administração Federal e Fundações sob supervisão ministerial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, alterado pelo Decreto nº 84.363, de 3 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O pagamento das faturas será efetuado, impreterivelmente, até o mês seguinte ao de sua apresentação."



     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1984, Página 9601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 14 Vol. 6 (Publicação Original)