Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.817, DE 20 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.817, DE 20 DE JUNHO DE 1984
Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, nos incisos 4 e 5 do artigo 5º e no artigo 18 do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
INSTRUÇÕES
REGULADORAS DAS NORMAS TÉCNICAS DA CARTOGRAFIA NACIONAL
Art. 1º. Este Decreto estabelece as normas a serem observadas por todas as entidades públicas e privadas produtoras e usuárias de serviços cartográficos, de natureza cartográfica e atividades correlatas, sob a denominação de Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
Art. 2º. As Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional se destinam a estabelecer procedimentos e padrões a serem obedecidos na elaboração e apresentação de normas da Cartografia Nacional, bem como padrões mínimos a serem adotados no desenvolvimento das atividades cartográficas.
Art. 3º. As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas, obedecidas as presentes Instruções, apresentarão suas normas à Comissão de Cartografia - COCAR para homologação e inclusão na Coletânea Brasileira de Normas Cartográficas.
Art. 4º. As normas cartográficas, legalmente em vigor nesta data, serão homologadas como Normas Cartográficas, Brasileiras, após apresentação à COCAR e devido registro.
Art. 5º. Para efeito destas Instruções, define-se:
I - Em caráter geral:
1 - Serviço
Cartográfico ou de Natureza Cartográfica - é toda operação de apresentação
da superfície terrestre ou parte dela, através de imagens, cartas, plantas e
outras formas de expressão afins, tais como definidas no art. 6º do DL 243/67 e
seus parágrafos.
2 - Atividade
Correlata
- toda ação, operação ou trabalho destinado a apoiar ou implementar um serviço cartográfico ou de natureza cartográfica, tal como mencionada no parágrafo único do art.2º do Decreto-Lei nº 243/67.
II - Quanto à
finalidade:
1 - Norma Cartográfica Brasileira -
NCB-xx - denominação genérica atribuída a todo e qualquer documento
normativo, homologado pela COCAR, integrando a Coletânea Brasileira de Normas
Cartográficas
2 - Norma Técnica para
Cartas Gerais - NCB - Gx - documento normativo elaborado pelos
órgãos previstos nos incisos 1 e 2 do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº
243/67.
3 - Norma Técnica para Cartas Náuticas -
NCB-NM - documento normativo elaborado pelo órgão competente do Ministério
da Marinha, na forma do art.15 do DL
243/67.
4 - Norma Técnica para Cartas
Aeronáuticas - NCB-AV - documento normativo elaborado pelo órgão competente
do Ministério da Aeronáutica, na forma do art.15 do DL
243/67.
5 - Norma Técnica para Cartas
Temáticas - NCB-Tx - documento normativo elaborado pelo órgão público
federal interessado, conforme competência atribuída pelo art. 15 do DL 243/67.
6 - Norma Técnica para Cartas Especiais -
NCB-Ex - documento normativo elaborado pelo órgão público federal
interessado, conforme competência atribuída pelo art. 15 do DL
243/67.
7- Norma Cartográfica
Geral - NCB-Cx - documento normativo de caráter geral, não incluído na
competência prevista no art.15 do DL 243/67, elaborado pela Comissão de
Cartografia ou por integrante do Sistema Cartográfico Nacional, aprovado e
homologado pela COCAR.
8 - Prática
Recomendada pela COCAR - PRC-xx
- especificação, procedimento ou trabalho decorrente de pesquisa, sem força de norma, porém considerado e homologado pela COCAR como útil e recomendável, contendo citação obrigatória da autoria, incluída na Coletânea Brasileira de Normas Cartográficas.
III - Quanto à natureza:
1 - Norma Cartográfica de Padronização -
documento normativo destinado ao estabelecimento de condições a serem
satisfeitas, uniformizando as características físicas, geométricas e geográficas
dos componentes, parâmetros e documentos cartográficos.
2 - Norma Cartográfica de
Classificação - documento normativo destinado a designar, ordenar,
distribuir ou subdividir conceitos ou
objetos.
3 - Norma Cartográfica
de Terminologia - documento normativo destinado a definir, relacionar ou
conceituar termos e expressões técnicas, visando o estabelecimento de uma
linguagem uniforme.
4 - Norma Cartográfica
de Simbologia - documento normativo destinado a estabelecer símbolos e
abreviaturas, para a representação gráfica de acidentes naturais e artificiais.
5 - Norma Cartográfica de Especificação
- documento normativo destinado a estabelecer condições exigíveis para
execução, aceitação ou recebimento de trabalhos cartográficos, observados os
padrões de precisão exigidos.
6 - Norma
Cartográfica de Procedimento - documento normativo destinado a estabelecer
condições:
a) para execução de
projetos, serviços e cálculos;
b) para
emprego de instrumental, material e produtos
decorrentes;
c) para elaboração de documentos
cartográficos;
d) para segurança no uso de
instrumental, instalações e execução, de projetos e
serviços.
7 - Norma Cartográfica de Método
de Ensaio ou Teste - documento normativo destinado a prescrever a maneira de
verificar ou determinar características, condições ou requisitos exigidos
de:
a) material ou produto,
segundo sua especificação;
b) serviço
cartográfico, obra, instalação, segundo o respectivo
projeto;
c) método ou área de teste ou
padronização, segundo suas finalidades e
especificações.
8) Norma
Geral - é a que, por sua natureza, abrange mais de um dos tipos
anteriores
Art. 6º. As Normas Cartográficas que não se enquadrem nas disposições do art.15 do DL 243/67, serão estabelecidas pela Comissão de Cartografia - COCAR, por proposta apresentada em Plenário ou através da Secretaria-Executiva da COCAR.
Art. 7º. As
cartas em escalas superiores a 1/25.000 terão articulação, formato e sistema de
projeção regulados por norma própria, nos termos do art.15 do DL
243/67.
§
Único - Tratando-se de grandes áreas ou extensas regiões, as cartas de que trata o presente artigo terão tratamento sistemático, observadas as normas a respeito.
Art. 8º. As cartas quanto à sua exatidão devem obedecer ao Padrão de Exatidão Cartográfica - - PEC, seguinte o critério abaixo indicado: 1. Noventa por cento dos pontos bem definidos numa carta, quando testados no terreno, não deverão apresentar erro superior ao Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico - estabelecido. 2. Noventa por cento dos pontos isolados de altitude, obtidos por interpolação de curvas-de-nível, quando testados no terreno, não deverão apresentar erro superior ao Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico - estabelecido.
§ 1º Padrão de Exatidão Cartográfica é um indicador estatístico de dispersão, relativo a 90% de probabilidade, que define a exatidão de trabalhos cartográficos.
§ 2º A probabilidade de 90% corresponde a 1,6449 vezes o Erro-Padrão - PEC = 1,6449 EP.
§ 3º O Erro-Padrão isolado num trabalho cartográfico, não ultrapassará 60,8% do Padrão de Exatidão Cartográfica.
§ 4º Para efeito das presentes Instruções, consideram-se equivalentes as expressões Erro-Padrão, Desvio-Padrão e Erro-Médio-Quadrático.
2 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: metade da equidistância entre as curvas-de-nível, sendo de um terço desta equidistância o Erro-Padrão correspondente.
b - Classe B
1 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 0,8 mm na escala, da carta, sendo de 0,5 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente
2 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: três quintos da equidistância entre as curvas-de-nível, sendo de dois quintos o Erro-Padrão correspondente.
c - Classe C
1 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 1,0 mm na escala da carta, sendo de 0,6 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2 - Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: três quartos da equidistância entre as curvas-de-nível, sendo de metade desta equidistância o Erro-Padrão correspondente.
Art. 10. É obrigatória a indicação da Classe no rodapé da folha, ficando o produtor responsável pela fidelidade da classificação. § Único - Os documentos cartográficos, não enquadrados nas classes especificadas no artigo anterior, devem conter no rodapé da folha a indicação obrigatória do Erro-Padrão verificado no processo de elaboração.
Art. 11. Nenhuma folha de carta será produzida a partir da ampliação de qualquer documento cartográfico.
§ 1º Excepcionalmente, quando isso se tornar absolutamente necessário, tal fato deverá constar explicitamente em cláusula contratual no termo de compromisso;
§ 2º Uma carta nas condições deste artigo será sempre classificada com exatidão inferior à do original, devendo constar obrigatoriamente no rodapé a indicação: "Carta ampliada, a partir de ( ... documento cartográfico ) em escala (... tal)".
§ 3º Não terá validade legal para fins de regularização fundiária ou de propriedade imóvel, a carta de que trata o " caput " do presente artigo.
Art. 12. A folha de uma carta deve ser identificada pelo Índice de Nomenclatura e número do mapa-índice da série respectiva, bem como por um título correspondente ao topônimo representativo do acidente geográfico mais importante da área.
Art. 13. Cada carta deve apresentar, no rodapé ou campos marginais, uma legenda com símbolos e convenções cartográficas, de acordo com a norma respectiva. § Único - O rodapé e campos marginais devem conter as informações prescritas nas normas relativas à carta em questão, apresentando, no mínimo, os elementos prescritos nestas Instruções.
Art. 14. A escala numérica, bem como a escala gráfica da carta, devem ser apresentadas sempre, acompanhadas de indicação da equidistância entre as curvas-de-nível e escala de declividade, de acordo com a norma respectiva.
Art. 15. Os referenciais planimétrico e altimétrico do sistema de projeção utilizado devem ser citados, bem como as suas constantes, a convergência meridiana, a declinação magnética para o ano de edição e sua variação anual, de acordo com a norma respectiva.
Art. 16. O relevo deve ser apresentado por curvas-de-nível, ou hachuras, ou pontos-cotados, ou em curvas-de-nível com pontos-cotados, segundo as normas relativas à carta em questão, admitindo-se, quando for o caso, o relevo sombreado como elemento subsidiário.
Art. 17. A quadriculação quilométrica ou sexagesimal, ou ambas, devem ser usadas, com apresentação das coordenadas geodésicas dos quatro cantos da folha, de acordo com a norma respectiva.
Art. 18. O esquema de articulação das folhas adjacentes, bem como um diagrama da situação da folha no Estado, na região ou no país, devem ser usados conforme a escala e de acordo com a norma respectiva.
Art. 19. É obrigatória a citação do ano de edição, bem como das datas de tomada de fotografias, trabalhos de campo e restituição, ou compilação, citando-se os órgãos executores das diversas fases. § Único - Nas cartas produzidas por compilação é obrigatória a citação da fonte e do órgão produtor dos documentos de natureza cartográfica, utilizados em sua elaboração.
Art. 20. Nas unidades de medida, deve ser adotado o Sistema Internacional de Unidades - SI, nos termos da Legislação Metrológica Brasileira. § Único - Em casos especiais e para atender compromissos internacionais, admite-se o uso de unidades de medida estrangeiras, devendo constar, neste caso, a unidade usada, em lugar bem visível e destacado na carta.
Art. 21. Os referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira são aqueles que definem o Sistema Geodésico Brasileiro, conforme estabelecido nas "Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos - IBGE - 1983".
§ 1º Segundo aquelas normas, o referencial planimétrico coincide com o Sistema Geodésico Sulamericano de 1969 (SAD-69).
§ 2º O referencial altimétrico coincide com o nível médio do mar na baía de Imbituba, no Litoral de Santa Catarina.
Art. 22. A título precário, admite-se documentação cartográfica à base do antigo Sistema Geodésico Córrego Alegre.
Art. 23. As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas obedecerão, em sua apresentação, prescrito nestas Instruções Reguladoras. § Único - As entidades que, em virtude de acordo internacional ou norma interna específica, devam usar forma e estímulos próprios, poderão fazê-lo, obedecida a conceituação prevista nessas Instruções.
Art. 24. Uma Norma Cartográfica Brasileira será constituída de identificação, elementos preliminares, texto e informações complementares.
Art. 25. A identificação deve abranger: título e tipo, conforme definido no art.5º; identificação da instituição que elabora a norma; ano de publicação, classificação e numeração.
Art. 26. O título deve ser tão conciso quanto o permitam a clareza e distinção, observadas as diretrizes da Comissão de Cartografia - COCAR, estabelecidas através de Resolução.
Art. 27. O texto deve conter as prescrições da norma, apresentando-se subdividido em capítulos, seções e eventualmente alíneas e sub-alíneas, e incluindo, quando necessário, figuras, tabelas, notas e anexos. § Único - A Comissão de Cartografia - COCAR regulará, através de Resolução, a estrutura do texto das Normas Cartográficas Brasileiras, bem com sua capitulação e apresentação gráfica.
Art. 28. A redação de normas tem estilo próprio, linguisticamente correto, sem preocupações literárias e tanto quanto possível uniforme. A qualidade essencial é a clareza do texto, para evitar interpretações ambíguas.
Art. 29. As unidades e a grafia de números e símbolos a serem utilizadas nas normas serão as previstas na Legislação Metrológica Brasileira. § Único - As normas que, em virtude de acordo internacional, devam usar unidades estranhas à Legislação Metrológica Brasileira deverão fazê-las acompanhar, entre parênteses, das unidades legais brasileiras equivalentes.
Art. 30. O Sistema Cartográfico Nacional deverá adaptar-se, no prazo de um ano, aos padrões estabelecidos neste Decreto.
Art. 31. No prazo de um ano, a contar da publicação do presente Decreto, as entidades responsáveis pela elaboração de normas cartográficas deverão remetê-las à Comissão de Cartografia (COCAR).
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante resolução da COCAR, para atender pedido fundamentado de entidade interessada.
Art. 32. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1984, Página 8884 (Publicação Original)