Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.810, DE 19 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.810, DE 19 DE JUNHO DE 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Cabeça de Boi", situado no Município de Nortelândia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 89.809, de 19 de junho de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e ,"d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Cabeça de Boi", com a área de 2.876,3658 ha (dois mil, oitocentos e setenta e seis hectares, trinta e seis ares e cinquenta e oito centiares), situado no Município de Nortelândia, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá - Porto Velho, junto a linha telegráfica e na divisa das terras de Deusdeth de Matos, segue com rumo 38º30' SW e distância de 1.820m, confrontando com as terras de Deusdeth de Matos, até o ponto 2; daí, segue com o rumo de 62º00'NW e distância de 1.000m, confrontando com as terras de Deusdeth de Matos, até o ponto 3, situado na cabeceira do Ribeirão Santana do Brejo; daí, segue com o rumo de 61º30'SW e distância de 7.600m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Ribeirão Santana do Brejo e na divisa das terras de Ciríaco do Espírito Santo; daí, segue com o rumo de 01º30'SW e distância de 4.170m, confrontando com as terras de Ciríaco do Espírito Santo, até o ponto 5, na divisa das terras de Frederico Cuiabano Kunze; daí, segue com o rumo de 52º30'NE e distância de 12.200m, confrontando com as terras de Frederico Cuiabano Kunze, até o ponto 6, situado na margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá - Porto Velho; daí, segue com o rumo de 31º00'NW e distância de 1.625 m, pela margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá-Porto Velho, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso, em nome de Waldemar Martins).
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947,de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1984, Página 8824 (Publicação Original)