Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.620, DE 7 DE MAIO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.620, DE 7 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis, designado pelo código LT-FC-2100, compreendendo atividades de nível superior e médio, para obtenção dos objetivos da política de combustíveis de interesse do Ministério das Minas Energia, referentes a estudos, planejamento, projetos e execução de trabalhos de supervisão e fiscalização da observância das leis de proteção ao abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou outras atividades ligadas ao setor energético.

     Art. 2º. O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:

     - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código: LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigido qualquer dos seguintes diplomas: Contador, Técnico de Administração, Economista, Bacharel em Direito e Engenheiro, devidamente registrados, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

     - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código: LT-FC-2102, para cujo desempenho são exigidos certificado de ensino de 2º grau ou Equivalente e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do SIPEC.

     Art. 3º. As categorias funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão por classes, para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º, com as seguintes características: 

     I   - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:

           Classe "C"  - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;

           Classe "B"  - atividades de supervisão, coordenação orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;

          Classe "A"   - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada. 
    
     II - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:

           Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade;

           Classe "A" - controle e execução de natureza pouco repetitiva, realizada sob supervisão.

     Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no artigo 7 º do Decreto n º 70:320, de 23 de março de 1972, o Ministério das Minas e Energia submeterá ao Órgão Central do SIPEC minuta das especificações de classes das respectivas categorias funcionais.

     Art. 5º. O Grupo a que se refere este decreto destina-se a atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério das Minas e Energia, através Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 6º. A fixação da lotação das categorias funcionais será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta a ser encaminhada pelo Ministério das Minas e Energia, com a comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.

     Art. 7º. A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á com o aproveitamento dos atuais ocupantes dos empregos da Tabela Especial Temporária do Ministério das Minas e Energia, com atividades ligadas ao setor energético da competência do Conselho Nacional do Petróleo, com a observância dos seguintes requisitos: 

     I - que estejam lotados e em exercício até 31 de dezembro de 1983 no Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto; e 

    II - possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, eliminatório e classificatório, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC,. em articulação com o Ministério das Minas e Energia.

     Art. 8º. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe.

     Art. 9º. Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis por ocupantes das categorias funcionais que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento, observado o disposto na regulamentação específica.

     Art. 10. Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

     Art. 11. Fica vedada a requisição dos servidores integrantes do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis para o exercício de atribuições ou encargos que não se relacionem com os peculiares às categorias funcionais que o integram.

     Art. 12. O Órgão Central do SIPEC baixará as instruções normativas que se tornarem necessárias à aplicação deste decreto.

     Art. 13. Este decreto vigora a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1984, Página 6460 (Publicação Original)