Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.620, DE 7 DE MAIO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.620, DE 7 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art.
1º. Fica criado o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis,
designado pelo código LT-FC-2100, compreendendo atividades de nível superior e
médio, para obtenção dos objetivos da política de combustíveis de interesse do
Ministério das Minas Energia, referentes a estudos, planejamento, projetos e
execução de trabalhos de supervisão e fiscalização da observância das leis de
proteção ao abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou
outras atividades ligadas ao setor energético.
Art. 2º. O
Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos
regidos pela legislação trabalhista integrantes das categorias funcionais a
seguir indicadas:
- Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código: LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigido qualquer dos seguintes diplomas: Contador, Técnico de Administração, Economista, Bacharel em Direito e Engenheiro, devidamente registrados, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
- Técnico de Derivados de Petróleo e
Outros Combustíveis, código: LT-FC-2102, para cujo desempenho são exigidos
certificado de ensino de 2º grau ou Equivalente e comprovada qualificação
técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o
Órgão Central do SIPEC.
Art.
3º. As categorias funcionais previstas no artigo anterior
distribuir-se-ão por classes, para o desempenho das atividades mencionadas no
artigo 1º, com as seguintes
características:
I -
Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:
Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
Classe
"A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle,
programação e execução
especializada.
II
- Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:
Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade;
Classe "A" - controle e execução de natureza pouco repetitiva, realizada sob
supervisão.
Art. 4º. Para
o cumprimento do disposto no artigo 7 º do Decreto n º 70:320, de 23 de março de
1972, o Ministério das Minas e Energia submeterá ao Órgão Central do SIPEC
minuta das especificações de classes das respectivas categorias funcionais.
Art. 5º. O Grupo a que se
refere este decreto destina-se a atender às necessidades de recursos humanos nas
áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério das Minas e Energia, através
Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 6º. A fixação da
lotação das categorias funcionais será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC,
mediante proposta a ser encaminhada pelo Ministério das Minas e Energia, com a
comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas
decorrentes.
Art. 7º. A
primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á
com o aproveitamento dos atuais ocupantes dos empregos da Tabela Especial
Temporária do Ministério das Minas e Energia, com atividades ligadas ao setor
energético da competência do Conselho Nacional do Petróleo, com a observância
dos seguintes requisitos:
I -
que estejam lotados e em exercício até 31 de dezembro de 1983 no Conselho
Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, e que nesta situação
permaneçam na data da publicação deste decreto;
e
II - possuam o grau de escolaridade exigido
para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, eliminatório
e classificatório, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Central
do SIPEC,. em articulação com o Ministério das Minas e Energia.
Art. 8º. O ingresso nas
categorias funcionais do Grupo far-se-á na referência inicial da classe A,
mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais
exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Art. 9º. Poderá haver
ascensão funcional para a categoria funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo
e Outros Combustíveis por ocupantes das categorias funcionais que possuam as
qualificações exigidas para o seu provimento, observado o disposto na
regulamentação específica.
Art.
10. Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais do
Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis ficarão sujeitos à prestação
mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 11. Fica vedada a
requisição dos servidores integrantes do Grupo-Atividades de Fiscalização de
Combustíveis para o exercício de atribuições ou encargos que não se relacionem
com os peculiares às categorias funcionais que o integram.
Art. 12. O Órgão Central
do SIPEC baixará as instruções normativas que se tornarem necessárias à
aplicação deste decreto.
Art.
13. Este decreto vigora a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1984, Página 6460 (Publicação Original)