Legislação Informatizada - Decreto nº 89.589, de 26 de Abril de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 89.589, de 26 de Abril de 1984
Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º. O salário-mínimo fixado pelo Decreto número 88.930, de 31 de outubro de 1983, fica estipulado em CR$97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros), em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para a aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo.
Art. 3º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 4º. O presente
Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1984, Página 5971 (Publicação Original)