Legislação Informatizada - Decreto nº 89.554, de 17 de Abril de 1984 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 89.554, de 17 de Abril de 1984

Dispõe sobre o Departamento de Ensino da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 78, item I, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1567, na redação dada pelo Decreto nº 8.146, de 07 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica alterada para Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) a denominação da Organização a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 85.260, de 16 de outubro de 1980.

     Art. 2º. O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão de Direção Setorial do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no Setor de Ensino.

      Parágrafo único. O DEPENS subordina-se diretamente ao Ministro da Aeronáutica.

     Art. 3º. Compete ao DEPENS:

     I - administrar a execução da Política de Ensino como órgão central de respectivo Sistema; e Il - planejar, orientar, coordenar e avaliar estudos, pesquisas, projetos na área de ensino da Aeronáutica.

     Art. 4º.  O Departamento de Ensino da Aeronáutica é constituído de:

       I - Direção;
      II - Vice-Direção;
     III - Subdepartamento de Ensino; e
     IV - Unidades e Organizações de Ensino.

     § 1º O Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.

     § 2º Vice-Diretor E Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.

     § 3º O Chefe do Subdepartamento de Ensino é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa.

     Art. 5º. A organização pormenorizada do DEPENS será estabelecida em Regulamento. 

     Art. 6º. Subordinam-se ao DEPENS todas as escolas e cursos de formação e especialização aeronáutica para militares da ativa e da reserva e civis, obedecidas as restrições regulamentares.

     Art. 7º.  Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto no artigo 81, item I, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, até que o cargo a que se refere o § 1º do artigo 4º seja previsto em Tabela de Lotação.

     Art. 8º.  O Ministro de Estado da Aeronáutica expedirá os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observado o efetivo fixado no artigo 1º, inciso 2, do Decreto nº 89.236, de 22 de dezembro de 1983.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1984, Página 5546 (Publicação Original)