Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.522, DE 4 DE ABRIL DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.522, DE 4 DE ABRIL DE 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-Lei nº 2111 de 04 de abril de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984.

DECRETA:

     Art. 1º. - A gratificação prevista no item XXV do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, será concedida a funcionário integrante do Grupo Polícia Federal no efetivo exercício do cargo.

     Art. 2º. - A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.

     Art. 3º. - Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

     Parágrafo Único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de: 

          a) - férias;

b) - casamento;
c) - luto;
d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) - licença especial;
f) - deslocamento em objeto de serviço; e
g) - indicações para atividades de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.


     Art.4º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1984, Página 4873 (Publicação Original)