Legislação Informatizada - Decreto nº 89.445, de 19 de Março de 1984 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 89.445, de 19 de Março de 1984

Cria o centro de instrução de guerra electrônica no ministério do exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art 81, ítem III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no Art 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (ClGE).

     Art. 2º. O Centro de Instrução de Guerra - Eletrônica, com sede em Brasília-DF, ficará subordinado ao Estado - Maior do Exército.

     Art. 3º. As despesas decorrentes da orcanização do referido Centro serão cobertas por dotacões orçamentárias a serem alocadas ao Ministério do Exército, a partir de 1985, mediante proposta a ser representada por aquele Ministério, em consonância com os recursos financeiros necessários para cada ano.

     Art. 4º. O Ministro do Exército baixará, oportunamente, os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.

     Art. 5º. Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 19 DE março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1984, Página 3939 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 312 Vol. 2 (Publicação Original)