Legislação Informatizada - Decreto nº 89.395, de 21 de Fevereiro de 1984 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 89.395, de 21 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 2º § 1º e 3º § 2º, da Lei 5.792, de 11 de julho de 1972, no artigo 55 do Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966 e no artigo 3º do Decreto nº 74.379, de 08 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica
fixado em 31 de dezembro de 1991, o termo final de todas as concessões para
exploração dos serviços públicos de telecomunicações, das seguintes companhias e
localidades:
COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL
1. Estado de Minas Gerais:
Municípios:
Uberlândia
Indianópolis
Nova Ponte
Pedrinópolis
Santa Juliana
Monte
Alegre de Minas
Prata
Tupaciguara
Frutal
Planura
Pirajuba
Comendador Gomes
Itapagipe
Conceição das Alagoas
Iturama
Campina Verde
São Francisco de Sales
Canápolis
Capinópolis
Ipiaçú
Gurinhatã
Santa Vitória
Araújos
Igaratinga
Maravilhas
Nova Serrana
Papagaios
Pequi
Perdigão
São José
da Varginha
Moema
Córrego Danta
Rio Paranaíba
Carmo do Paranaíba
Cruzeiro da Fortaleza
Lagoa Formosa
Patos de Minas
Presidente
Olegário
Lagamar
Vazante
Centralina
Campo Florido
2. Estados de São Paulo:
Municípios:
Colômbia
Franca
Buritizal
Ituverava
Guará
Guaíra
Miguelópolis
Ribeirão Corrente
Ipuã
Altinópolis
Brodosqui
Cajurú
Cássia dos Coqueiros
Santo Antonio da Alegria
Jardinópolis
Nuporanga
Batatais
São Joaquim da Barra
Aramina
3. Estado de Goiás:
Municípios:
São Simão
Paranaiguara
ltumbiara
Buriti
Alegre
Cachoeira Dourada
4. Estado de Mato Grosso do Sul:
Município: Paranaiba
COMPANHIA TELEFÔNICA MONTESSANTENSE
Estado de Minas Gerais:
Município:
Monte Santo de Minas
COMPANHIA TELEFÔNICA DE PARÁ DE MINAS
Estado de Minas Gerais:
Municípios:
Pará de Minas
EMPRESA TELEFÔNICA DE UBERABA
S.A. Estado de Minas Gerais:
Município:
Uberaba
COMPANHIA TELEFÔNICA ALTA MOGIANA
Estado de São Paulo:
Municípios:
Orlândia Morro Agudo
Sales de Oliveira
COMPANHIA TELEFÔNICA DE PITANGUI
Estado de Minas Gerais:
Município:
Pitangui
TELEFÔNICA DE LUZ S.A.
Estado de Minas Gerais:
Município:
Luz
EMPRESA TELEFÔNICA DE ITUIUTABA S.A. - ETISA
Estado de Minas Gerais:
Município:
ltuiutaba
COMPANHIA TELEFÔNICA DE IGUATAMA
Estado de Minas Gerais:
Município:
lguatama
COMPANHIA TELEFÔNICA DE IBIRACI
Estado de Minas Gerais:
Município:
lbiraci
COMPANHIA TELEFÔNICA DE CAMPOS ALTOS
Estado de Minas Gerais:
Município:
Campos Altos
Art. 2º. - As
Concessionárias mencionadas no artigo 1º serão associadas da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na Forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A TELEBRÁS, para os efeitos deste
artigo, emitirão ações em favor dos promitentes assinantes das expansões a serem
realizadas pelas Concessionárias, recebendo em troca, no valor correspondente,
ações representativas do capital destas últimas, metade ordinárias e metade
preferenciais, dentro dos critérios de participação financeira previstos em
regulamento e aplicados as suas subsidiárias.
Art. 3º. - Aos
contratos de concessão de que trata este Decreto, ficam incorporadas as
seguintes condições gerais de exploração; dos serviços:
I -
As Concessionárias se subordinarão à sistemática de planejamento do SISTEMA
TELEBRÁS, de conformidade com diretrizes emanadas do Ministério das Comunicações
e gozarão do mesmo tratamento dispensado às subsidiárias daquela "holding" no
que concerne à condição de concessionárias particularmente quanto aos critérios
tarifários e ao direito de realizarem expansões dos serviços;
II - As Concessionárias se
obrigam ao atendimento à área de telefonia rural;
III - O Ministério das
Comunicações indicará 2/5 (dois quintos) dos membros dos conselhos de
administração e 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Fiscais das
Concessionárias que os tenham;
IV - No ultimo exercício de
vigência das concessões a Companhia Telefônica Brasil Central elegerá um Diretor
indicado pela TELEBRÁS que irá administrar a assunção dos serviços pelas
subsidiárias desta.
Art. 4º. - O
Ministério das Comunicações emprestará apoio ao esforço das Concessionárias no
sentido de se unificarem.
Art. 5º. Ao termino
das concessões, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários a
incorporação das áreas por elas abrangidas às subdidiárias da TELEBRÁS, as quais
assumirão os serviços indenizando as Concessionárias pelo respectivo acervo,
constituído de imóveis, equipamentos, instalações e quaisquer outros bens
vinculados à exploração.
§ 1º - O pagamento será
efetuado, parte mediante compensação, com entrega de ações recebidas das
Concessionárias em decorrência dos planos de expansão de que trata o Parágrafo
único do artigo 2º, e o restante em dinheiro;
§ 2º - O valor do acervo será
fixado mediante juízo arbitral a ser instituído, na época própria, pelas partes
envolvidas, devendo o Ministério das Comunicações designar o árbitro
desempatador.
Art. 6º. - O
Ministro das Comunicações baixará os demais atos que se fizerem necessários
efetiva execução deste Decreto.
Art. 7º. - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispodições em
contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1984, Página 2695 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 229 Vol. 2 (Publicação Original)