Legislação Informatizada - Decreto nº 89.212, de 21 de Dezembro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 89.212, de 21 de Dezembro de 1983
Altera o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos números 8º, 13, 18, 19, 28, 29, 33, 41, 42, 44, 45 e 78 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, que aprovou o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68-RCORE), passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13. O ESH será realizado, voluntariamente, por 2º Tenente R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviços de Intendência, formados pelos OFOR.
Parágrafo único - Serão dispensados da realização do ESH, sem nenhum prejuízo para sua convocação, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministro do Exercito, os 2º Tenentes R/2, convocados para o atendimento de outras necessidades do Exército, na forma do nº 4 ) do Art. 19, deste Regulamento. ................................................................................ ..............................................................
Art. 18. O Estágio de Instrução e Serviço (EIS) terá a duração de 12 (doze) meses e se destinará a: 1) atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico - profissionais de Oficiais já possuidores do EAS; 2) habilitá-los ao exercício de cargos privativos do posto de Capitão, em OM não operacionais (Hospitalar, Policlínicas, LQFEx e IBEx); 3) atender as necessidades de preenchimento de claros em tempo de paz, nas Organizações Militares.
Art. 19. O Oficial e o Aspirante-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:
§1º As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsoriamente ou mediante requerimento do interessado, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.
§2º As convocações previstas nos incisos 2, 6 e 7 serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército. ................................................................................ ..............................................................
Art. 28. Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser convocados como Oficiais Temporários, previstos em lei.
§1º No prescrito neste artigo estão incluídos os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º e os Aspirantes-a-Oficial Engenheiros Militares, formados pelo Instituto Militar de Engenharia (IME). Os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º estão dispensados da realização de qualquer estágio. Os Engenheiros Militares realizarão somente o EI.
§2º Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e Engenheiros Militares, poderão ser convocados como Oficiais Temporários para o preenchimento de claros em OM não operacionais, em cargos relacionados com as áreas de economia, administração, direito, psicologia, engenharia, arquitetura, geografia, história, informática, línguas, contabilidade, estatísticas e outras de interesse da Instituição. Os Oficiais R/2 das Armas, QMB e Serviço de Intendência, quando convocados nesta situação, realizarão somente o EI.
§3º O Oficial R/2 convocado para o ESH ou para o EIS é Oficial Temporário.
Art. 29. Para a convocação como Oficial Temporário, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
§1º Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência deverão, também, atender às seguintes condições: 1) ter menos de 29 (vinte e nove ) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior à convocação para o ESH; 2) ter obtido, no mínimo, conceito "Bem" em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI; 3) haver concluído ou estar matriculado em curso superior universitário.
§ 2º Os Oficiais R/2 médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, deverão, também, atender às seguintes condições: 1) ter menos de 38 (trinta e oito) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação; 2) ter obtidos conceito "Bem" no mínimo, em todas as qualidade pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EAS.
§ 3º Os Oficiais R/2 Engenheiros Militares deverão, também, atender às seguintes condições: 1) ter menos de 30 (trinta) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação; 2) ter obtido conceito "Bem", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI.
§ 4º Os candidatos à tropa pára-quedista, além, das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa.
§ 5º Os Oficiais convocados conforme o prescrito no § 2º do artigo 28, deverão ainda possuir diploma universitário nas áreas de suas especialidades e de interesse da Instituição.
Art. 33. A prorrogação de que trata o artigo 30 será concedida pelos Comandantes de RM, após a autorização do DGP, por períodos de tempo, sucessivos ou não, de acordo com as Instruções baixadas pelo EME e observado o disposto no Art. 34.
§1º Aos Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência será concedida prorrogação se obtiverem no ESH conceito favorável.
§2º Aos Oficiais R/2 convocados com amparo no inciso 4) do artigo 19 para o atendimento das atividades meio e complementares do Exército, somente será concedida prorrogação se obtiverem conceito favorável no desempenho de cargos para os quais tenham sido designados.
Art. 41. A promoção ao posto de 2º Tenente na 2º Classe da Reserva, mediante proposta das RM, será efetuada: 1) para os formados pelos OFOR, após a realização do EI, com aproveitamento; 2) para os dispensados de freqüentar os OFOR, após completarem 6 (seis) meses de realização do EAS, desde que tenham logrado aproveitamento na primeira fase deste Estágio; 3) para os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º, após terem sido convocados como Oficiais Temporários.
Parágrafo único - O procedimento para avaliação moral e profissional será o mesmo adotado para o Oficial de Carreira.
Art. 42. Para a promoção aos postos subseqüentes na 2ª classe da Reserva, na forma dos Art. 35 e 36 e mediante proposta das RM, os candidatos deverão satisfazer os requisitos abaixo:
Parágrafo único - Para a promoção a 1º Tenente, os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverão, ainda, ter completado com aproveitamento o ESH, exceto os dispensados da realização deste Estágio, na forma do parágrafo único do artigo 13 e do § 1º do artigo 28. ................................................................................ ..............................................................
Art. 44. As propostas parta promoção na 2ª classe da Reserva deverão ser instruídas com os seguintes documentos: 1) cópia do Boletim que publicou a conclusão com aproveitamento do EI ou da 1ª Fase do EAS, para a promoção a 2º Tenente, e do ESH para a promoção a 1º Tenente, conforme o caso; 2) cópia da ata de inspeção de saúde; 3) folhas de alterações; 4) conceito favorável emitido pelo Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar à qual pertence o Oficial; 5) parecer favorável do Comandante da RM; 6) ata de TAF;
§ 1º Para a promoção a Capitão, além dos documentos previstos neste artigo, o Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverá ter, ainda, obtido no Estágio de Serviço e Habilitação o conceito "apto a comandar subunidade incorporada".
§ 2º O atraso na tramitação da documentação não redundará em prejuízo para o proposto, desde que o mesmo para isso não haja concorrido.
§ 3º O prazo de validade de inspeção de saúde para os Oficiais da Reserva convocados será igual ao determinado para os Oficiais de Carreiras.
Art. 45. Para as promoções na 2ª classe da Reserva, deverão ser obedecidas os interstícios - tempos mínimos de permanência em cada posto - como convocados, que são os seguintes: 1) 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; 2) 1º Tenente - 50 (cinqüenta) meses.
Parágrafo único - O tempo de serviço contado para interstício, poderá ser contínuo ou interrompido. ................................................................................ ..............................................................
Art. 18. O Oficial e o Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas, quando convocado, não poderá servir fora de Corpo de Tropa.
Parágrafo único - Excluem-se desta obrigatoriedade os Oficiais convocados com amparo no § 2º do artigo 28."
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 3º do
Art. 33 e as disposições em contrário.
Brasília, DF, 21 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1983, Página 21577 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 409 Vol. 8 (Publicação Original)