Legislação Informatizada - Decreto nº 89.124, de 6 de Dezembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 89.124, de 6 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 604.784/83-2,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica permitido á EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS a promover o aumento do limite do seu Capital Autorizado de Cr$117,192.104.978,00 (cento e dezessete bilhões, cento e noventa e dois milhões, cento e quatro mil e novecentos e setenta e oito cruzeiros) para Cr$182.013.219.476,00 (cento e oitenta e dois bilhões, treze milhões, duzentos e dezenove mil e quatrocentos e setenta e seis cruzeiros).

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 1983; 163º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1983, Página 20617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 334 Vol. 8 (Publicação Original)