Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.093, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.093, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983
Promulga o Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto
Legislativo nº 90, de 4 de novembro de 1983, o Acordo de Cooperação Científica,
Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3
de junho de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de
Instrumentos de Ratificação, a 20 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo
VIII.
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo de
Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular,
DESEJOSOS de desenvolver a cooperação
científica, tecnológica e técnica entre os dois países,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a
prestar-se mútua cooperação nos campos científico, tecnológico e técnico,
através da troca de experiências, com vistas a favorecer o desenvolvimento
econômico e social dos dois países.
ARTIGO II
As Partes Contratantes comprometem-se a
encorajar e a facilitar a realização de programas e projetos de cooperação
científica, tecnológica e técnica, em consonância com os objetivos do
desenvolvimento econômico e social dos respectivos países.
ARTIGO III
A cooperação científica, tecnológica e
técnica, prevista nos Artigos I e II do presente Acordo, compreenderá
principalmente:
a) concessão de bolsas-de-estudo
científicas e técnicas e estágios de especialização, de acordo com modalidades a
serem estabelecidas de comum acordo;
b) intercâmbio de peritos, professores
e técnicos;
c) elaboração conjunta de estudos e
projetos suscetíveis de contribuir para o desenvolvimento econômico e social dos
dois países;
d) toda outra forma de cooperação
científica, tecnológica e técnica, inclusive a formação prática de artesãos
(arte moderna e tradicional), de técnicos e de quaisquer outros profissionais
indicados pelas Partes;
e) intercâmbio de cientistas,
pesquisadores, especialistas e bolsistas;
f) intercâmbio de informações e de
documentação científica, tecnológica e técnica;
g) organização de seminários
científicos, tecnológicos e técnicos, de estágios e conferências sobre questões
que interessem os dois países;
h) identificação conjunta de problemas
científicos, tecnológicos e técnicos, elaboração e execução de programas e
projetos conjuntos de pesquisa, com vistas a realizações nos domínios industrial
e agrícola, entre outros, bem como à troca de experiências e conhecimentos
técnicos que resultem dessas pesquisas.
ARTIGO IV
Os salários, estatuto e condições de
recrutamento dos peritos, professores e técnicos dos dois países deslocados em
missão, conforme o Artigo III, serão determinados mediante Convênio de Aplicação
a ser concluído entre as duas Partes.
ARTIGO V
Cada uma das Partes se compromete a
conceder, em seu território, ao pessoal em missão da outra Parte, todas as
facilidades necessárias ao cumprimento de suas funções no âmbito do presente
Acordo.
ARTIGO VI
1.
Programas periódicos serão definidos por via diplomática, com vistas à
realização dos objetivos do presente Acordo. Tais programas deverão especificar
os temas a serem desenvolvidos, sua extensão e as formas de cooperação, bem como
as condições e cláusulas financeiras a eles relativas.
2. O
Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o
Ministério de Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular
zelarão pela aplicação das disposições do presente Acordo e apresentarão à
Comissão Mista governamental brasileiro-argelina relatório referente ao estágio
de sua execução.
ARTIGO VII
1. As
Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de informações, de documentação e
de peritos entre os organismos respectivos dos dois países, nos campos das
patentes e licenças.
2. No
quadro do presente Acordo, protocolos ou convênios destinados a promover o
desenvolvimento da cooperarão entre as organizações e instituições dedicadas à
ciência e à tecnologia serão assinados, de conformidade com as leis e
regulamentos em vigor em cada um dos países.
3. Tais
protocolos e convênios conterão, se for o caso, cláusulas relativas às
modalidades de concessão de licenças de fabricação, de utilização e intercâmbio
de patentes, bem como aquelas que regulem sua exploração conjunta e sua
utilização, seja na produção, seja em outros setores.
ARTIGO VIII
1. O
presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de
ratificação.
2. O
presente Acordo permanecerá em vigor por um período de quatro anos, renovável
por recondução tácita, por novos períodos de quatro anos, salvo denúncia de uma
das Partes Contratantes, notificada por escrito com antecedência de seis meses.
Nesse caso, as Partes regularão, mediante entendimentos específicos, o destino
das iniciativas tomadas no âmbito do presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de
junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e
francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E
POPULAR: |
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Ramiro Saraiva Guerreiro |
M'hamed Yalá |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1983, Página 20469 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 300 Vol. 8 (Publicação Original)