Legislação Informatizada - Decreto nº 89.087, de 1º de Dezembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 89.087, de 1º de Dezembro de 1983

Altera dispositivos do Decreto n° 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

     Art. 1º. Os itens VI e VII do artigo 23, IV e V do artigo 25, VI e VII do artigo 26 e IV e V do artigo 27, do Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as redações abaixo:

"................................................................................ ....................................................

Art. 23. - ................................................................................ ........................................

VI - ao posta de Coronel:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;
b) possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;

VII - ao posto de Brigadeiro:
a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
b)possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
 ................................................................................ ....................................................

Art. 25. ................................................................................ ........................................

      IV - ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;

     V - ao posto de Brigadeiro: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
................................................................................ ....................................................

Art. 26. - ................................................................................ ........................................ 

     VI - ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR; 
VII - ao posto de Brigadeiro: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
................................................................................ ....................................................

Art. 27. - ................................................................................ ........................................

     IV - ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Direção se Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR.
................................................................................ ..................................................."


     Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 01 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1983, Página 20375 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 291 Vol. 8 (Publicação Original)