Legislação Informatizada - Decreto nº 89.087, de 1º de Dezembro de 1983 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 89.087, de 1º de Dezembro de 1983
Altera dispositivos do Decreto n° 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º. Os itens VI e VII do artigo 23, IV e V do artigo 25, VI e VII do artigo 26 e IV e V do artigo 27, do Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as redações abaixo:
Art. 23. - ................................................................................ ........................................
VI - ao posta de Coronel:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; |
b) | possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR; |
VII - ao posto de Brigadeiro:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e |
b) | possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de
Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da
ECEMAR. ................................................................................ .................................................... |
Art. 25. ................................................................................ ........................................
IV - ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;
V - ao posto de Brigadeiro: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
................................................................................ ....................................................
Art. 26. - ................................................................................ ........................................
VI - ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;
VII - ao posto de Brigadeiro: - possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
................................................................................ ....................................................
Art. 27. - ................................................................................ ........................................
IV - ao posto de Coronel: - possuir o Curso de Direção se Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR.
................................................................................ ..................................................."
Art. 2º. - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 01 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1983, Página 20375 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 291 Vol. 8 (Publicação Original)