Legislação Informatizada - Decreto nº 89.059, de 25 de Novembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 89.059, de 25 de Novembro de 1983

Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA: 
     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Aeronáutica.

     Art. 2º. A ativação da Subchefia de Planejamento Militar, prevista no Regulamento de que trata o artigo anterior e o preenchimento do respectivo cargo de Subchefe ficam condicionados ao efetivo fixado de conformidade com o artigo 3º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 77.050, de 19 janeiro de 1976, e demais disposições em contrário
.
Brasília-DF, 25 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

 

 


REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

REG/EMAER

PRIMEIRA PARTE

Disposições Preliminares

CAPíTULO I

Finalidade e Subordinação

     Art. 1º.  O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) e o Órgão de Direção-Geral que tem por finalidade o assessoramento do Ministro da Aeronáutica e no comando da Força Aérea Brasileira.
 
     Parágrafo único. O EMAER é, também, o Estado-Maior da Força Aérea Brasileira (FAB).

     Art. 2º. O EMAER é diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica.

     Art. 3º. O EMAER tem sede em Brasília, DF.

CAPÍTULO II

Atribuições Gerais

     Art. 4º. Compete ao EMAER:

1 - a proposição da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespaciais, em seus aspectos civil e militar, com vistas ao desenvolvimento, ao fortalecimento, à integração e ao emprego do Poder Aeroespacial;
2 - a proposição das diretrizes, planos e programas da competência do Ministério da Aeronáutica em função da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespaciais;
3 - a proposição das características básicas do material aéreo, bélico e de comunicações para emprego na Aeronáutica;
4 - a proposição das diretrizes e planos necessários ao emprego da Aeronáutica em situação de conflito;
5 - a produção das informações estratégicas militares de interesse da Aeronáutica;
6 - a proposição de tabelas de pessoal e de dotação de material aéreo, bélico e de comunicações da Aeronáutica;
7 - a proposição das diretrizes para manobras aéreas e a colaboração no planejamento e realização de manobras combinadas ou conjuntas com as demais Forças Armadas;
8 - a disseminação da Doutrina Aeroespacial através dos estabelecimentos de Ensino da Aeronáutica, de publicações e de outros meios adequados;
9 - a coordenação das atividades setoriais previstas em diretrizes, planos e programas aprovados pelo Ministro;
10 - a coordenação das atividades relacionadas com as Adidâncias Aeronáuticas brasileiras no Exterior e as estrangeiras no País;
11 - a supervisão do cumprimento, pelos diversos órgãos da Aeronáutica, de diretrizes, planos e programas aprovados pelo Ministro;
12 - a proposição final da legislação em geral e dos atos normativos, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, e a apreciação, quando necessário, daqueles elaborados em outros Órgãos Públicos relacionados com matéria de interesse da Aeronáutica;
13 - a proposição final de modificações na estrutura organizacional da Aeronáutica;
14 - a orientação normativa e a supervisão das atividades de Inspeção, no Ministério da Aeronáutica, e
15 - a verificação, permanente, da eficácia dos Órgãos Setoriais do Ministério, sugerindo as medidas corretivas julgadas necessárias.

SEGUNDA PARTE

Estrutura Básica, Atribuições e Pessoal

CAPÍTULO I

Estrutura Básica e Atribuições

     Art. 5º. O EMAER tem a seguinte constituição:

1 - Chefe;
2 - Vice-Chefe;
3 - 1ª Subchefia - Subchefia de Coordenação (1SC);
4 - 2ª Subchefia Subchefia de Planejamento Administrativo (2SC);
5 - 3ª Subchefia - Subchefia de Controle e Legislação (3SC);
6 - 4ª Subchefia - Subchefia de Planejamento Militar (4SC); e
7 - Gabinete.
§ 1º - O Chefe, o Vice-Chefe e cada Subchefe dispõem de um Assistente e de uma Secretaria.
§ 2º - Os Chefes das Secretarias são os Assistentes dos respectivos Oficiais-Generais.

     Art. 6º. Ao Chefe do EMAER (CEMAER) além dos encargos especificamente previstos na legislação em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do EMAER;
2·- assessorar o Ministro no exercício de suas funções na direção geral do Ministério da Aeronáutica e no comando da Força Aérea Brasileira;
3·- submeter à aprovação do Ministro as propostas de Diretrizes, Planos e Programas elaborados pelo EMAER;
4 - manter o Ministro informado sobre as condições e as necessidades da Aeronáutica;
5 - manter ligação com os Estados-Maiores das demais Forças Singulares e com o Estado-Maior das Forças Armadas no trato dos assuntos de interesse nacional e da Aeronáutica em particular;
6 - orientar as atividades dos representantes do EMAER junto a órgãos e instituições civis e militares; e
7 - orientar e supervisionar as atividades de inspeção.

     Art. 7º. Ao Vice-Chefe (VICEMAER) além dos encargos especificamente previstos na legislação em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete coadjuvar a ação do CEMAER, coordenado, do acordo com a orientação deste, as atividades das Subchefias e do Gabinete.

     Art. 8º. Aos Subchefes (SUBEMAER 1, 2, 3 e 4), diretamente subordinados ao CEMAER, além dos encargos especificamente previstos na legislação em vigor e de outros que lhes forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados e assessorar o CEMAER nos assuntos de suas respectivas esferas de atuação.

     Art. 9º. Ao Chefe do Gabinete (GABEM) além dos encargos especificamente previstos na legislação em vigor e de outros que lhe forem cometido, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e de serviços necessárias ao funcionamento do EMAER.

CAPÍTULO II

Pessoal

     Art. 10. O Chefe do EMAER é Tenente-Brigadeiro-do-Ar, da Ativa, não incluído em categoria especial.

     Art. 11. O Vice-Chefe do EMAER é Major-Brigadeiro-do-Ar, da Ativa, não incluído em categoria especial.

     Art. 12. Os Subchefes do EMAER são Brigadeiros-do-Ar, da Ativa, não incluídos em categoria especial.

     Art. 13. O Chefe do Gabinete é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

     Art. 14. Os Assistentes dos Oficiais-Generais do EMAER são Tenentes-Coronéis ou Majores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

     Art. 15. As substituições eventuais far-se-ão, dentro de cada Órgão do EMAER, como se segue:

1 - o Chefe do EMAER é substituído pelo Oficial-General da Aeronáutica, da Ativa, de maior grau hierárquico em exercício de cargo no Ministério da Aeronáutica, não incluído em categoria especial;
2 - o Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe de maior grau hierárquico;
3 - os Subchefes são substituídos pelo Oficial Aviador de maior hierarquia na respectiva Subchefia; e
4 - as demais substituições far-se-ão, respectivamente, dentro de cada órgão, obedecida a legislação em vigor.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

     Art. 16. O Chefe do EMAER submeterá a proposta de Tabela de Organização e Lotação ao Ministro da Aeronáutica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

     Art. 17. O Chefe do EMAER tem, funcionalmente, precedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto.

     Art. 18.
O Chefe do EMAER é o substituto eventual do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 19. O desdobramento dos órgãos constitutivos do EMAER, em Seções e Subseções, e a discriminação das funções dele decorrentes são estabelecidas no Regimento Interno.

     Art. 20. Os casos omissos serão submetidos ao Ministro da Aeronáutica.

 
DÉLIO JARDIM DE MATTOS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1983, Página 19896 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 266 Vol. 8 (Publicação Original)