Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.997, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.997, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo nº 74, de 06 de outubro de 1983, o Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Iraque, celebrado em Brasília, a 25 de março de
1982.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em
vigor, por troca de notificações, a 26 de outubro de 1983, na forma do seu
Artigo XX.
DECRETA:
Art.
1º. O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E
EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Iraque,
DESEJOSOS de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países, e desenvolver suas relações por meio da cooperação cultural, educacional e científica, e estabelecer as bases para essa cooperação,
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se
esforçarão para ampliar a cooperação e a troca de experiências entre
instituições culturais, educacionais e científicas de ambos os países,
facilitando, com esse fim, o intercâmbio de professores, leitores, cientistas,
peritos, técnicos e outros especialistas nos campos da educação, ciência e
cultura.
ARTIGO II
As Partes Contratantes
encorajarão o intercâmbio de estudantes de cursos técnicos, de graduação e de
pós-graduação, oferecendo-lhes as facilidades necessárias, inclusive bolsas de
estudo, na medida das suas respectivas possibilidades e de acordo com as leis e
regulamentos de cada país.
ARTIGO III
As Partes Contratantes,
por meio de Grupos Especiais, no âmbito da Comissão Mista mencionada no Artigo
XVI, e de acordo com suas respectivas legislações, procurarão propiciar
condições pelas quais diplomas e certificados concedidos por instituições
educacionais de ambos os países possam ser mutuamente reconhecidos.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes
encorajarão visitas de delegações técnicas, educacionais e culturais, com o
propósito de trocar informações e experiências nos respectivos campos de
conhecimento.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante
esforçar-se-á para informar a outra Parte dos sistemas e métodos, tradicionais e
não-tradicionais, aplicados nas suas escolas técnicas e de 1 e 2 Graus, bem como
sobre programas de alfabetização de adultos; com essa finalidade, propiciarão a
troca de material didático, inclusive currículos, recursos áudio-visuais e
publicações educacionais.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante
esforçar-se-á para participar de todas as conferências culturais, educacionais e
científicas de âmbito internacional, para as quais haja sido convidada pela
outra Parte.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes
esforçar-se-ão para estreitar e desenvolver, na medida do previsto pelas leis e
regulamentos nacionais, a cooperação cultural, de maneira a:
a) facilitar o intercâmbio de publicações culturais e educacionais e a realização de exposições de livros;
b) estimular a cooperação
entre as bibliotecas nacionais de ambos os países, por meio do intercâmbio de
livros, boletins e periódicos;
c) trocar informações e
experiências relacionadas com a preservação de arquivos e de documentos
históricos;
d) estabelecer um centro
cultural em cada país.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes
cooperarão, de acordo com as leis em vigor em cada país, nos campos da
arqueologia e da preservação e restauração de monumentos nacionais e obras de
arte.
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante
facilitará a promoção, pela outra Parte, em seu território, de exposições de
arte e artesanato, concertos, exibições folclóricas e conferências culturais e
educacionais.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante
trocará informações sobre monumentos históricos e artísticos e pontos naturais
considerados de interesse para visitantes da outra Parte.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes
esforçar-se-ão por estreitar a cooperação entre as redes de rádio e televisão
educativas de cada país, por meio do intercâmbio de programas e informações, e
oferecendo facilidades a peritos de modo a habilitá-los a tomar conhecimento das
técnicas de produção empregadas.
ARTIGO XII
Cada Parte Contratante
facilitará a promoção em seu território, pela outra Parte e de acordo com sua
legislação, de festivais de cinema e teatro.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes
esforçar-se-ão para apoiar:
a) visitas de equipes esportivas amadoras e organização de jogos entre as mesmas;
b) intercâmbio de grupos
esportivos e desportistas para treinamento no outro país;
c) intercâmbio de visitas
de pessoal técnico para observar o treinamento e desenvolvimento ocorridos em
atividades esportivas.
ARTIGO XIV
As Partes Contratantes,
no âmbito do presente Acordo e com o propósito de implementá-lo, esforçar-se-ão
para facilitar a celebração de Ajustes visando a criação de programas de
trabalho entre Universidades, Instituições de ensino superior e centros de
pesquisa, ou outras organizações de ambos os países mencionadas neste Acordo,
que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e ciência.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes
podem assinar Ajustes Complementares a respeito de qualquer aspecto no
relacionamento culturas, educacional científico mencionado neste Acordo.
ARTIGO XVI
A fim de assegurara
implementação ordenada deste Acordo e a promoção de cooperação entre os dois
países, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista
composta por representantes de ambos os Governos. A Comissão deverá reunir-se
alternadamente em Brasília e Bagdá, a cada dois anos, ou de acordo com a
conveniência de ambas as Partes. A Comissão Mista terá a seu cargo as seguintes
tarefas:
1) acompanhar a execução do presente Acordo e propor medidas adequadas para superar as dificuldades que porventura surjam durante a referida execução;
2) submeter aos
respectivos Governos propostas visando a melhorar e expandir as relações
culturais, educacionais e científicas entre os dois países;
3) elaborar programas de
intercâmbio cultural, educacional e científico.
ARTIGO XVII
O presente Acordo poderá
ser modificado por mútuo, consentimento das Partes, entrando as modificações em
vigor na data da segunda notificação.
ARTIGO XVIII
O presente Acordo terá
validade por um período de cinco anos e renovar-se-á tacitamente por períodos
sucessivos de igual duração.
ARTIGO XIX
1. O presente Acordo
poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos
cessarão seis meses após a data do recebimento da notificação respectiva.
2. A denúncia ou
expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em
execução, ainda não concluídos, salva se as Partes Contratantes convierem o
contrário.
ARTIGO XX
Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos, se
existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor
na data da segunda notificação.
Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de março de 1982 (29, Jamadi AI Awal 1402), em três exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida, fará fé o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL: |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE: |
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(João Clemente Baena Soares)
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(Abdul Razzk Kassem e al-Hashimi)
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1983, Página 19380 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 203 Vol. 8 (Publicação Original)