Legislação Informatizada - Decreto nº 88.937, de 1º de Novembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.937, de 1º de Novembro de 1983

Altera o limite quantitativo de antiguidade para organização do Quadros de Acesso ao posto de Tenente-Coronel do Serviço de Intendência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o § 3º do artigo 4º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. É modificado para 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores do Serviço de Intendência, o limite quantitativo de antiguidade a que se refere o item VI, letra "a" , do artigo 4º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, para aplicação exclusivamente nas promoções a serem efetuadas no dia 25 de dezembro de 1983.

     Art. 2º.  A partir de 1º de janeiro de 1984, fica estabelecido o limite fixado no item VI da letra "a" , do artigo 4º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,DF, 01 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1983, Página 18673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 146 Vol. 8 (Publicação Original)