Legislação Informatizada - Decreto nº 88.627, de 17 de Agosto de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.627, de 17 de Agosto de 1983
Declara de utilidade pública, para fins de constituíção de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, no Estado do Espírito Santo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.434/83,
DECRETA:
Art. 1º. - Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15,00 m (quinze metros)
de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 KV, a ser estabelecida
entre as torres nºs 246 e 247, da linha de transmissão Nova Venécia - Barra de
São Francisco e a subestação Ecoporanga, nos Municípios de Barra de São
Francisco e Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, cujos projeto e planta de
situação nº DEPL-PEC-AX-011 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no Processo MME nº 700.434/83.
Art. 2º. - Ficam
autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de
transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. - Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de
praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha
de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra
atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com
a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre
eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. - A
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA poderá promover, em Juízo, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21
de maio de 1956.
Art. 5º. - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1983, Página 14602 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 249 Vol. 6 (Publicação Original)