Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.611, DE 9 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.611, DE 9 DE AGOSTO DE 1983
Promulgo Acordo sobre Turismo, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 22 de setembro de 1982, o Acordo sobre Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 28 de julho de 1983, na forma de seu Artigo XIII,
DECRETA:
Art. 1º. - O
Acordo sobre Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
R.S. Guerreiro
ACORDO SOBRE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
COLÔMBIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,
ANIMADOS pelo propósito de facilitar na maior medida possível o intercâmbio turístico existente entre ambos os países e de promover o fluxo turístico desde terceiros países,
CONSCIENTES de que isso contribuirá para um conhecimento recíproco mais acentuado entre ambos os povos e ao estreitamento dos laços fraternais de amizade que os unem,
CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer um quadro adequado para o desenvolvimento das correntes turísticas,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se comprometem
a outorgar-se reciprocamente as máximas facilidades possíveis para o incremento
do turismo entre os dois países.
ARTIGO II
Para efeitos deste Acordo, entende-se por turista toda pessoa que ingresse no território da outra Parte Contratante com propósito de visita, convenções, descanso e recreação, sem intenção de exercer atividade remunerada, e dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas legislações.
Parágrafo: os turistas ficam
submetidos às leis e disposições de migração vigentes em cada Estado.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão eliminar as
restrições de qualquer ordem que possam incidir sobre o intercâmbio turístico
entre os dois países.
ARTIGO IV
Os Governos designarão as entidades encarregadas da
coordenação dos programas que sejam realizados em execução do presente Acordo.
ARTIGO V
As Partes procurarão promover a
conclusão de acordos que permitam a transportadores dos dois países a prestação
de serviços regulares e/ou especiais entre as cidades, centros ou locais
turísticos de cada país, sem prejuízo dos compromissos alcançados, sempre e
quando suas operações se atenham às normas dos organismos nacionais competentes.
ARTIGO VI
Os turistas que ingressem com espécies animais ou vegetais no território de uma das Partem, deverão cumprir com as normas vigentes no Estado receptor relativas a proibições, limitações ou certificados especiais para seu ingresso.
Parágrafo: Quando se exigirem certificados
veterinários ou sanitários, admitir-se-ão como válidos os expedidos pelo órgão
competente da outra parte.
ARTIGO VII
Ambas as Partes trocarão informações sobre material
de promoção e propaganda turísticas, em especial sobre metodologia e desenho
para sua elaboração.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante concorda em adotar as medidas
necessárias para facilitar o ingresso e a difusão, em seu território, do
material de promoção turística da outra Parte, quando o mesmo for remetido pelos
respectivos canais oficiais, sem prejuízo das disposições legais vigente em cada
país.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes trocarão, por
via diplomática, informações sobre o regime legal vigente em matéria de turismo,
especialmente as relativas a meios de hospedagem, acampamentos, agências de
viagens e outras atividades profissionais turísticas, inclusive as relacionadas
com a proteção e conservação dos recursos naturais a culturais.
ARTIGO X
As Partes Contratantes instrumentarão as medidas que
possibilitem a realização de estudos, projetos e atividades de promoção
governamentais relativos ao desenvolvimento de zonas de interesse turístico
comum, de investimentos no setor turístico assim como de mútua cooperação em
atividades de formação profissional, de intercâmbio de profissionais e
administração de estabelecimentos turísticos.
ARTIGO XI
As Partes promoverão o intercâmbio de
estudantes de instituições de ensino de hotelaria e turismo, devidamente
reconhecidas, a fim de que possam realizar em um e outro país estágios ou cursos
práticos, de acordo com seus respectivos programas de estudo.
ARTIGO XII
Sempre que uma das Partes Contratantes
considere necessário, solicitará, por via diplomática, a realização de reuniões
das autoridades competentes no âmbito do presente Acordo, com a finalidade de
acompanhar, promover e avaliar os projetos e ações dele resultantes.
ARTIGO XIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação. Terá vigência de cinco anos, e será prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes decida denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 90 dias após a data de recebimento da notificação respectiva.
Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: (Ramiro Saraiva Guerreiro) |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA: (Diego Uribe Vargas) |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1983, Página 14330 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 234 Vol. 6 (Publicação Original)