Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.595, DE 8 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.595, DE 8 DE AGOSTO DE 1983

Autoriza o funcionamento do curso de Psicologia da Faculdade Canoense de Psicologia, no Estado do Rio Grande do Sul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o art. 47 da Lei nº 5.546, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista parecer do Conselho Federal de Educação nº 333/83, conforme consta do Processo 1595/80-CFE, e 213 380/81 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º. - Fica autorizado o funcionamento do curso de Psicologia, com habilitação em Formação de Psicólogo, a ser ministrado pela Faculdade Canoense de Psicologia, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 08 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Esther Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1983, Página 14153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 217 Vol. 6 (Publicação Original)