Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.595, DE 8 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.595, DE 8 DE AGOSTO DE 1983

Autoriza o funcionamento do curso de Psicologia da Faculdade Canoense de Psicologia, no Estado do Rio Grande do Sul.

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o art. 47 da Lei nº 5.546, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista parecer do Conselho Federal de Educação nº 333/83, conforme consta do Processo 1595/80-CFE, e 213 380/81 do Ministério da Educação e Cultura,

      DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Psicologia, com habilitação em Formação de Psicólogo, a ser ministrado pela Faculdade Canoense de Psicologia, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 08 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Esther Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1983, Página 14153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 217 Vol. 6 (Publicação Original)