Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.533, DE 18 DE JULHO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.533, DE 18 DE JULHO DE 1983
Declara de utilidade Pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 607.243/82,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 23,00 m (vinte o três metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida entre as subestações de Corinto I e Diamantina I, nos Municípios de Corinto e Diamantina, Estado de Minas Gerais, cujos projeto a planta de situação nº 30.415-EBA-001 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas Energia Elétrica, no Processo MME nº 607.243/82.
Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativas nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas, ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1983, Página 12791 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 140 Vol. 6 (Publicação Original)