Legislação Informatizada - Decreto nº 88.504, de 12 de Julho de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.504, de 12 de Julho de 1983

Altera o Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, e os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, e no artigo 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica fixada na Capital do Estado de São Paulo a sede da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

     Art. 2º. O artigo 8º do Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:

     "Art. 8º............................................................................................................................................................

     Parágrafo único.  A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL".

     Art. 3º. O art. 3º, o item III do art. 4º e o item I do art. 5º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A IMBEL terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais".

Art. 4º. - .................................................................................................................................................. .......................................................................................................................................................

III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional. .................................................................................................................................................................

Art. 5º. - ................................................................................ ........................................

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos; ................................................................................ ............................................................."


     Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 12 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1983, Página 12436 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 48 Vol. 6 (Publicação Original)