Legislação Informatizada - Decreto nº 88.379, de 13 de Junho de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.379, de 13 de Junho de 1983

Altera o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 32, item IV, do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º.  Os artigos 3º, 6º e 11 do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 87.344, de 28 de junho de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

     "Art. 3º.  O Estado-Maior do Exército compreende (organograma Anexo):

     1) Chefia

     a) Chefe;
     b) Gabinete;

     2) Vice-Chefia:

      - Vice-Chefe;

     3) Subchefes:

     a) 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo;
     b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional;
     c) 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural;
     d) 4ª Subchefia - Planejamento de Pesquisa e Doutrina;
     e) 5ª Subchefia - Planejamento Diretor;
     f) 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Polícias Militares.

     § 1º - As Subchefias e o Gabinete são organizados em Seções.

     § 2º - O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Continente subordinado ao Gabinete, destinado à execução dos serviços gerais e de escala.

     Art. 6º.  São atribuições da 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo, em nível de direção geral:

     1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a pessoal, serviço militar e logística;

     2) a formação e o desenvolvimento dos princípios doutrinários relativas à comunicação social, com a cooperação do C Com S Ex;

     3) o levantamento de subsídios, a determinação dos resultados de pesquisas e a apresentação de sugestões pertinentes às atividades inerentes ao C Com S Ex;

     4) a elaboração da documentação referente a criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares;

     5) a elaboração de pareceres relativos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar (PNEMEM);

     6) a elaboração e atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

    7) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

     Art. 11.  São atribuições da 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Políticas Militares, em nível de direção geral:

     1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a informações, ensino, instrução e desportos;

     2) a preparação de pessoal designado para integrar as aditâncias do Exército e a ligação com os adidos militares brasileiros;

     3) a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas a pessoal, informações, ensino, instrução, desportos, logística e assuntos civis para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

    4) a elaboração e a atualização da legislação pertinente à suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

    5) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades".

     Art. 2º.  Os atuais artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.344, de 28 de junho de 1982, ficam renumerados para artigos 12, 13, 14, 15, 16 e 17, respectivamente.

     Art. 3º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1983, Página 10251 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 180 Vol. 4 (Publicação Original)