Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.366, DE 6 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.366, DE 6 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 9, subscrito no Setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e 

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; 

     CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI; 

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

     Art. 1º.   A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do México o dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

     Art. 2º.   A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 66.782, de 25 de junho de 1970, cujas disposições ficam revogados pelo presente Decreto.

     Art. 3º.  O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

 

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 9, SUBSCRITONO SETOR DA INDúSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, À MODALIDADE DEACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

 

     Os Governos do Brasil e do México, signatários do Ajuste de Complementação nº 9, subscrito em 6 de outubro de 1969 no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação, a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordo de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I
Setor industrial



     Art. 1º.   O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação

Código
numérico
Descrição do Produto
85.01.2.01
Motores monofásicos desde 1/75 até 1/16 HP, exceto para toca-discos, gravadores e toca-fitas
85.01.3.01
Retificação de vapor de mercúrio
85.01.3.02
Retificadores de silício, de mais de 10 amperes
85.01.4.01
Transformação até 10 KVA, exceto para rádio e televisão
Código
numérico
Descrição do Produto
85.01.4.02
Transformadores de mais de 10 até 100 KVA
85.01.4.03
Transformadores de mais de 100 até 1.000 KVA
85.01.4.04
Transformadores de mais de 1.000 até 10.000 KVA
85.01.4.05
Transformadores de mais de 10.000 até 100.000 KVA
85.01.4.06
Transformadores de mais de 100.000 KVA
85.01.4.07
Transformadores chamados de medida
85.02.9.01
Cabeças eletromagnéticas para guindastes
85.11.1.99
Fornos elétricos, industriais, exceto os de padaria
85.11.2.02
Máquinas ou aparelhos para soldar, de arco
85.11.2.99
Máquina ou a parelhos para soldar, por resistência elétrica
85.19.2.02
Bornes individuais ou em fileira com corpos isolantes (plaqueta de terminais)
85.19.2.03
Arrancadores manuais de voltagem reduzida até 100 HP
85.19.2.04
Interruptores de navalhas, com carga
85.19.2.05
Seccionadores conetadores de navalhas, sem carga, de 2 kg até 2,750 kg de peso
85.19.2.99
Fusíveis de alta capacidade de ruptura, de até 600 volts
85.19.2.99
Pára-raios tipo distribuição, autovalvulares, de 3 a 18 kv nominais, para sistema com neutro a terra até 23 kv
85.19.2.99
Disjuntores de potência, em óleo ou ar, de 500 volts até 200 kv com qualquer capacidade de interrupção e corrente nominal, de até 2.000 kg de peso
85.19.2.99
Cortacircuitos fusíveis até 46 kv
85.19.4.01
Quadro (botoeira) de comando ou de distribuição
85.19.4.99
Quadro de comando para máquina de soldar por resistência
85.24.0.01
Elétrodos de carvão ou de grafita com ou sem metal, para corte e/ou soldagem
85.24.0.01
Änodos de grafita, para tanques eletrolíticos
85.26.0.01
Buchas para transformadores e disjuntores
90.26.1.01
Contadores motores, monofásicos e polifásicos

 

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

     Art 2º  No Anexo 1 registraram-se preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados bem como os prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tiverem sido pactuados.
     As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.
    
     Art 3º  Os produtos compreendidos no artigo 1 do presente Acordo deverão ser novos para gozar dos benefícios derivados das preferências pactuadas no Anexo I.

CAPÍTULO III

Regime de origem

     Art 4º  As preferências outorgada para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
     Art 5º  Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.
     Art 6º  Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:
     a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
     b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

     Art 7º  Os países signatários conpromotem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.
     Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerarem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexa I, com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

     Art 8º  Os países signatários poderão aplicar unilateralmente, e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.
     As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um aro de sua revisão e pelo período de um ano, prorrogável por igual período.

     Art 9º  Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global poderão estender essas medidas, em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.
     As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos, se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.
    
    Art 10º
  As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8º e 9º serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

     Art 11º  A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não abrangerá as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

CAPÍTULO VI

Adesão

     Art 12º  O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação dos demais países-membros da Associação.

     Art 13º  Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.
     Art 14º  A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

     Art 15º  Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.
     Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos signatários do Acordo, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
     A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor por um período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

     Art 16º  De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
     Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

     Art 17º  Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

     Art 18º  Os países signatários levarão em consideração o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros, nas negociações a que se refere o Capítulo VI do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

Revisão do Acordo

     Art 19º  Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:
     a) Ampliar o setor industrial;
     b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;
     c) Adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo Il;
     d) Negociar a ampliação, das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e
     e) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

    A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

     Art 20º  A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerem conveniente.
     Os países signatários se consideram devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.

     Art 21º  A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

     Art 22º  O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.
     Os Governos dos países signatários se compremetem a ado adotar dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para por em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

     Art 23º  Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.
     Art 24º  Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
     Artigo transitório  Os países signatários assumem o compromisso de renegociar antes de 31 de dezembro de 1983 as preferências registradas no Anexo I.
Até que se cumpra o disposto no parágrafo anterior não será aplicável às preferências registradas no artigo sétimo, inciso primeiro, do presente Acordo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1983, Página 9725 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 164 Vol. 4 (Publicação Original)