Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.366, DE 6 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.366, DE 6 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 9, subscrito no Setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do México o dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 66.782, de 25 de junho de 1970, cujas disposições ficam revogados pelo presente Decreto.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 9, SUBSCRITONO SETOR DA INDúSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, À MODALIDADE DEACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Governos do Brasil e do México, signatários do Ajuste de Complementação nº 9, subscrito em 6 de outubro de 1969 no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação, a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordo de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Art. 1º. O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação
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Código
numérico |
Descrição do Produto |
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85.01.2.01 |
Motores monofásicos desde 1/75 até 1/16 HP, exceto para toca-discos, gravadores e toca-fitas |
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85.01.3.01 |
Retificação de vapor de mercúrio |
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85.01.3.02 |
Retificadores de silício, de mais de 10 amperes |
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85.01.4.01 |
Transformação até 10 KVA, exceto para rádio e televisão |
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Código
numérico |
Descrição do Produto |
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85.01.4.02 |
Transformadores de mais de 10 até 100 KVA |
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85.01.4.03 |
Transformadores de mais de 100 até 1.000 KVA |
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85.01.4.04 |
Transformadores de mais de 1.000 até 10.000 KVA |
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85.01.4.05 |
Transformadores de mais de 10.000 até 100.000 KVA |
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85.01.4.06 |
Transformadores de mais de 100.000 KVA |
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85.01.4.07 |
Transformadores chamados de medida |
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85.02.9.01 |
Cabeças eletromagnéticas para guindastes |
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85.11.1.99 |
Fornos elétricos, industriais, exceto os de padaria |
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85.11.2.02 |
Máquinas ou aparelhos para soldar, de arco |
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85.11.2.99 |
Máquina ou a parelhos para soldar, por resistência elétrica |
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85.19.2.02 |
Bornes individuais ou em fileira com corpos isolantes (plaqueta de terminais) |
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85.19.2.03 |
Arrancadores manuais de voltagem reduzida até 100 HP |
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85.19.2.04 |
Interruptores de navalhas, com carga |
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85.19.2.05 |
Seccionadores conetadores de navalhas, sem carga, de 2 kg até 2,750 kg de peso |
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85.19.2.99 |
Fusíveis de alta capacidade de ruptura, de até 600 volts |
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85.19.2.99 |
Pára-raios tipo distribuição, autovalvulares, de 3 a 18 kv nominais, para sistema com neutro a terra até 23 kv |
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85.19.2.99 |
Disjuntores de potência, em óleo ou ar, de 500 volts até 200 kv com qualquer capacidade de interrupção e corrente nominal, de até 2.000 kg de peso |
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85.19.2.99 |
Cortacircuitos fusíveis até 46 kv |
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85.19.4.01 |
Quadro (botoeira) de comando ou de distribuição |
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85.19.4.99 |
Quadro de comando para máquina de soldar por resistência |
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85.24.0.01 |
Elétrodos de carvão ou de grafita com ou sem metal, para corte e/ou soldagem |
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85.24.0.01 |
Änodos de grafita, para tanques eletrolíticos |
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85.26.0.01 |
Buchas para transformadores e disjuntores |
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90.26.1.01 |
Contadores motores, monofásicos e polifásicos |
CAPÍTULO II
Tratamentos aplicados às importações
Art 3º Os produtos compreendidos no artigo 1 do presente Acordo deverão ser novos para gozar dos benefícios derivados das preferências pactuadas no Anexo I.
CAPÍTULO III
Regime de origem
CAPÍTULO IV
Preservação das preferências pactuadas
CAPÍTULO V
Cláusulas de salvaguarda
Art 9º Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global poderão estender essas medidas, em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.
Art 10º As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8º e 9º serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.
Art 11º A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não abrangerá as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
CAPÍTULO VI
Adesão
Art 13º Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VII
Denúncia
CAPÍTULO VIII
Países de menor desenvolvimento econômico relativo
CAPÍTULO IX
Convergência
CAPÍTULO X
Tratamentos diferenciais
CAPÍTULO XI
Revisão do Acordo
A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.
Art 20º A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerem conveniente.
Art 21º A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.
CAPÍTULO XII
Vigência
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1983, Página 9725 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 164 Vol. 4 (Publicação Original)