Legislação Informatizada - Decreto nº 88.353, de 6 de Junho de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.353, de 6 de Junho de 1983

Dispõe sobre a concessão e pagamento do auxílio - natalidade da previdência social pelas empresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O artigo 83 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º a 5º, conforme se segue:

"Art. 83.  ................................................................................ .......................................

§1º  O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 2º  No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 3º  Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 4º  A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.

§ 5º  Na hipótese do § 2º, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família."



     Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1983, Página 9641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 153 Vol. 4 (Publicação Original)