Legislação Informatizada - Decreto nº 88.307, de 16 de Maio de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.307, de 16 de Maio de 1983
Dispõe sobre o provimento de cargos pertencentes ao Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. As vagas verificadas na classe inicial das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e de Técnico de Censura, integrantes do Grupo-Polícia Federal, serão providas na forma seguinte, observadas as demais normas regulamentares pertinentes:
a) | 50% (cinqüenta por cento) mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público. |
b) | 50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos componentes da última classe e referência das Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial do Grupo-Polícia Federal. |
§ 1º. O percentual de que trata a alínea b deste artigo vigorará com a redução de 10% (dez por cento), destinando-se as correspondentes vagas à ascensão funcional dos remanescentes, servidores não pertencentes ao Grupo-Polícia Federal, alcançados pelo § 1º do artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.
§ 2º. As vagas não providas por insuficiência de servidores habilitados no processo seletivo para ascensão funcional poderão ser preenchidas mediante progressão funcional, prevista na alínea b , deste artigo.
Art. 2º. Aos concorrentes à ascensão funcional às Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial, do Grupo-Polícia Federal, que preencherem as condições de que trata o § 1º do artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, ficam asseguradas até 10% (dez por cento) das vagas existentes na classe inicial.
Parágrafo único - As vagas não providas por inexistência de servidores habilitados no processo seletivo para ascensão funcional a que se refere este artigo poderão ser preenchidas mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Art. 3º. Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originaria, ou de reestruturação da categoria funcional.
Art. 4º. A ascensão funcional a que se referem o § 1º do artigo 1º e artigo 2º deste Decreto somente poderá ocorrer para a primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional.
Art. 5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Decreto nº 84.234,
de 21 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1983, Página 8340 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 96 Vol. 4 (Publicação Original)