Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.279, DE 4 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.279, DE 4 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1; de coordenadas geográficas longitude 59º05'53"WGr e latitude 15º13'04"S, situado à margem esquerda do Ria Guaporé, segue à montante deste, por sua margem esquerda, com distância de 11.334m, até a ponto 2, situado na divisa das terras pertencentes a Joaquim Luiz Goulart; deste, segue com o rumo de 29º32'SE numa distância de 14.050m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 58º56'58"WGr e latitude 15º20'00"S; deste, segue com o rumo de 83º57'SW numa distância de 19.100m, pela linha de divisa dos Municípios de Cáceres e Pontes e Lacerda, até o ponto 4; deste, segue com o rumo de 05º30'SE numa distância de 9.590m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 59º07'02"WGr e latitude 15º06'17"S, situado à margem direita da Rodovia BR-174, sentido Cuiabá-Pontes e Lacerda; deste, segue com a rumo de 23º45'NW numa distância de 21.200m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 59º11'51"WGr e latitude 15º15'50"S, situado à margem esquerda do Rio Guaporé; deste, segue pela margem esquerda do Rio Guaporé, à montante, numa distância de 19.234m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Base cartográfica: cartas topográficas SD.21-Y-C-II e SD.21-Y-C-III da DSG, escala 1:100.000, ano de 1975).

     Art. 2º.  A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

     Art. 3º.  Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

     Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA objetivarão, preferencialmente: 
    

a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 387 (trezentas e oitenta e sete) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.


     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1983, Página 7306 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 70 Vol. 4 (Publicação Original)