Legislação Informatizada - Decreto nº 88.267, de 30 de Abril de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.267, de 30 de Abril de 1983
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.
DECRETA:
Art. 1º. A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 87.743, de 29 de outubro de 1982, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto, e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º. O
presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1983, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1983, Página 7067 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 58 Vol. 4 (Publicação Original)