Legislação Informatizada - Decreto nº 88.183, de 15 de Março de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.183, de 15 de Março de 1983

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º.  São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 30 de abril de 1983, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 87.983, de 23 de dezembro de 1982:

- para os coronéis das Armas e QMB - 5%
- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 7%
- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 14%

     Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1983, Página 4395 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 207 Vol. 2 (Publicação Original)