Legislação Informatizada - Decreto nº 88.183, de 15 de Março de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.183, de 15 de Março de 1983
Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. São
fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 30 de abril de
1983, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo
15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº
6.814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo
Decreto nº 87.983, de 23 de dezembro de 1982:
- para os coronéis das Armas e QMB - 5%
- para os coronéis do Quadro de
Oficiais Médicos - 7%
- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 14%
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 15 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1983, Página 4395 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 207 Vol. 2 (Publicação Original)