Legislação Informatizada - Decreto nº 88.170, de 10 de Março de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.170, de 10 de Março de 1983

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL., no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.957/82,

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 65,00 m (sessenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 500 kV, a ser estabelecida entre as subestações de Ivaiporã e de Londrina, nos Municípios de Manoel Ribas e Londrina, Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº L031-500-010 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.957/82.

     Art. 2º.   Fica autorizada a Centrais Elétricas do SUL do Brasil S.A.-ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º.   Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurados ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º.   A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1983, Página 3989 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 191 Vol. 2 (Publicação Original)