Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.113, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.113, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983
Regulamento para fiscalização de produtos controlados. (R-105)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - passa a denominar-se "Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)";
II - os atuais "Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT)" passam a denominar-se serviços de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC)";
III - ficam substituídas as seguintes expressões constantes em artigos do atual Regulamento:
a) | "Forças Armadas Nacionais" ou "Força Armada Nacional" por "Forças Singulares"; |
b) | "Ministério da Guerra" por "Ministério do Exército"; |
c) | "Departamento de Produção e Obras (DPO)" por "Departamento de Material Bélico (DMB)" e "SFIDT/DPO" por "DFPC"; |
d) | "Delegacia de Recrutamento" por "Delegacia de Serviço Militar" e "SFIDT/DR" por "SFPC/Del SM"; |
e) | "Caixa Geral de Economias da Guerra" por "Fundo do Exército"; |
IV - Os artigos 9º, 14, 15, 17 e 20 passam a ter a seguinte redação:
§ 1º A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.
§ 2º Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos."
a) a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;
b) nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;
c) nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;
d) quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.
Parágrafo único. Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais."
a) do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;
b) do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;
c) do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);
d) do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;
e) | dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente." |
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1983, Página 2857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 121 Vol. 2 (Publicação Original)