Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.113, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 88.113, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983

Regulamento para fiscalização de produtos controlados. (R-105)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     I - passa a denominar-se "Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)";
     II - os atuais "Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT)" passam a denominar-se serviços de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC)";
     III - ficam substituídas as seguintes expressões constantes em artigos do atual Regulamento:

a) "Forças Armadas Nacionais" ou "Força Armada Nacional" por "Forças Singulares";
b) "Ministério da Guerra" por "Ministério do Exército";
c) "Departamento de Produção e Obras (DPO)" por "Departamento de Material Bélico (DMB)" e "SFIDT/DPO" por "DFPC";
d) "Delegacia de Recrutamento" por "Delegacia de Serviço Militar" e "SFIDT/DR" por "SFPC/Del SM";
e) "Caixa Geral de Economias da Guerra" por "Fundo do Exército";

     IV - Os artigos 9º, 14, 15, 17 e 20 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º.   Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

§ 1º  A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.

§ 2º Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos."


"Art. 14.  O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC."

"Art. 15.  São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados:

a) a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;
b) nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;
c) nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;
d) quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.

Parágrafo único.  Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais."


"Art. 17.  A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:

     a) do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;
     b) do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;
     c) do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu); 
     d) do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;
e) dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente."

"Art. 20.  O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis."


     Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1983, Página 2857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 121 Vol. 2 (Publicação Original)