Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.072, DE 27 DE JANEIRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.072, DE 27 DE JANEIRO DE 1983

Dispõe sobre a Constituição e Competência da Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), e dá, outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), comissão permanente, prevista no artigo 10 do Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982 e criada pelo Decreto nº 38.778, de 27 de fevereiro de 1956, tem por competência:

     I - organizar e dirigir, com a colaboração das Forças Singulares, as competições desportivas entre a Marinha, Exército e Aeronáutica, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional; 

    II - constituir as representações nacionais às competições desportivas militares internacionais com elementos das Forças Armadas; 

   III - opinar pelas Forças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais.

      Parágrafo único. A CDMB é diretamente subordinada à Chefia do EMFA.

     Art. 2º. A CDMB tem a seguinte constituição:

     I - Presidência: - Presidente; - Secretário-Executivo; 

    II - Adjuntos; 

   III - Secretaria.

      Parágrafo único. A CDMB é integrada por pessoal militar em serviço no EMFA e por servidores civis de seu Quadro e Tabela Permanente.

     Art. 3º. A CDMB é presidida por um Oficial-General Subchefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e tem como Secretário-Executivo um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física e prioritariamente, com um dos cursos da Escola Superior de Guerra, nomeado mediante portaria do Ministro Chefe do EMFA.

     Art. 4º. O Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Desporto Militar para a América do Sul (ELAS-CISM), de que trata o Decreto nº 72.659, de 20 de agosto de 1973, é chefiado pelo Presidente da CDMB.

     Art. 5º. A CDMB reunir-se-á, sempre que necessário, com os representantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para o planejamento e execução de eventos desportivos militares nacionais e internacionais.

     Art. 6º. O funcionamento da CDMB e a competência das unidades a que se refere o artigo 2º, bem assim as atribuições do seu Presidente e do pessoal, são estabelecidos no Regimento Interno do EMFA.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 78.392, de 09 de setembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 27 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1983, Página 1697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 80 Vol. 2 (Publicação Original)