Legislação Informatizada - Decreto nº 88.036, de 11 de Janeiro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.036, de 11 de Janeiro de 1983
Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei
nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares
DECRETA:
Art. 1º. São
fixadas, para o ano-base de 1982, as seguintes proporções a serem observadas no
cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
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POSTOS |
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ARMAS e QMB MÉDICOS FARMACÊUTICOS DENTISTAS VETERINÁRIOS INTENDENTES CAPELÃES QAO |
1/6 1/4 1/5 1/8 1/8 1/3 - |
1/8 1/7 1/4 1/6 1/6 1/7 1/7 - |
1/9 1/9 1/4 1/3 1/6 1/11 1/8 - |
- - - - - - - 1/4 |
- - - - - - - 1/10 |
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Brasília, DF, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1983, Página 698 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 32 Vol. 2 (Publicação Original)