Legislação Informatizada - Decreto nº 88.036, de 11 de Janeiro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.036, de 11 de Janeiro de 1983

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares

DECRETA:

     Art. 1º. São fixadas, para o ano-base de 1982, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

                                 POSTOS

ARMAS
QUADROS, SV



CEL.



TEM CEL



MAJ



CAP



1º TEN

ARMAS e QMB

MÉDICOS

FARMACÊUTICOS

DENTISTAS

VETERINÁRIOS

INTENDENTES

CAPELÃES

QAO

1/6

1/6

1/4

1/5

1/8

1/8

1/3

-

1/8

1/7

1/4

1/6

1/6

1/7

1/7

-

1/9

1/9

1/4

1/3

1/6

1/11

1/8

-

-

-

-

-

-

-

-

1/4

-

-

-

-

-

-

-

1/10

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1983, Página 698 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 32 Vol. 2 (Publicação Original)