Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.026, DE 7 DE JANEIRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.026, DE 7 DE JANEIRO DE 1983
Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao MInistério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V da Constituição Federal, e o artigo 5º da Lei nº 6.227 de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 20, 22, 23, 24 e 27 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação da IMBEL e tem a seguinte composição:
I - Presidente da IMBEL;
II - Diretores da IMBEL;
III - Representante do Ministério do Exército - Chefe do Departamento de Material Bélico;
IV - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - Representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º São membros natos:
a) o Presidente da IMBEL;
b) os Diretores da IMBEL.
§ 2º Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3º O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército, e um Vice-Presidente, a ser indicado pelo próprio Conselho, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, na forma da legislação vigente, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser, a critério da Presidência, realizada em qualquer estabelecimento da Empresa.
Art. 22. O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada período de 60 dias, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º O Conselho poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, convocação do Presidente da IMBEL.
§ 2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, além do voto normal, o voto de qualidade.
§ 3º O Representante do Ministério do Exército poderá pedir vistas de processo, submetendo a deliberação do Conselho de Administração à consideração do Ministro do Exército, que poderá vetá-la, se julgar que não atende ao interesse do Ministério do Exército.
§ 4º Cabe ao Presidente do Conselho presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas convocadas pelo Presidente da Empresa.
Art. 23. O Presidente e os Diretores da IMBEL serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército.
Parágrafo único. Nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos Diretores da IMBEL.
Art. 24. Compete ao Presidente planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da IMBEL e, em especial:
I - atribuir responsabilidade específicas aos Diretores;
II - representar a IMBEL, isoladamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
III - elaborar normas gerais de ação e atos complementares aos Estatutos e ao Regimento Interno, para o normal desenvolvimento das atividades da IMBEL, submetendo-os a homologação do Conselho de Administração;
IV - admitir e dispensar o pessoal da IMBEL;
V - realizar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos normais de relacionamento da IMBEL, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VI - administrar as atividades industriais e comerciais da IMBEL, consoante normas elaboradas pelo Conselho de Administração;
VII - conceder assistência financeira, sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
VIII - designar o Diretor que deverá substituí-lo nas suas ausências e impedimentos eventuais;
IX - praticar todos os demais atos que lhe forem cometidos pelo Conselho de Administração da IMBEL;
X - elaborar o Regimento Interno da IMBEL;
XI - manter o Ministro do Exército informado das atividades da Empresa, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas para essa finalidade;
XII - submeter ao Ministro do Exército as contas anuais da Administração da IMBEL;
Parágrafo único. Todos os atos que obriguem a Empresa perante terceiros serão, necessariamente, assinados por 2 (dois) Diretores ou 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador.
Art. 27. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
I - Representante do Ministério do Exército;
II - Representante do Ministério da Fazenda;
III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, por sessão a que comparecerem.
§ 3º O Representante do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército, para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro, as atas de reunião e os balancetes correspondentes".
Art. 2º. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá um oficial de ligação com a Empresa.
§ 1º O oficial de que trata este artigo, do Gabinete do Ministro, comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2º As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 07 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOAO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1983, Página 521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 20 Vol. 2 (Publicação Original)