Legislação Informatizada - Decreto nº 88.011, de 30 de Dezembro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 88.011, de 30 de Dezembro de 1982

Aprova o Segundo Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo deste Decreto, o Segundo Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - (2º PPCS), a que se refere o artigo 18 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Guilherme Duque Estrada de Moraes

SEGUNDO PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2º PPCS - 1983/1985

     Art 1º.  O Segundo Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, a vigorar no triênio 1983-1985, é um conjunto de indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência dos riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de providência e assistência social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, e tem como objetivo orientar a programação econômica e assegurar o equilíbrio financeiro do sistema.

     Art. 2º.  Para os efeitos deste Plano são consideradas as seguintes entidades e respectivos programas:

     I - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS -

a) previdência do trabalhador urbano;
b) previdência do servidor público;
c) previdência do trabalhador e do empregador rural;
d) amparo previdenciário ao idoso e ao inválido.

     II - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS -

a) assistência médica ao trabalhador urbano;
b) assistência médica ao servidor público;
c) assistência médica ao trabalhador e ao empregador rural;
d) programas especiais de assistência médica ao carente.

     III - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS -

a) promoção da arrecadação das contribuições sociais sobre as folhas de salários dos empregados e demais contribuintes, das contribuições da União, da receita patrimonial e de outras receitas do SINPAS;
b) promoção da fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias;
c) administração do patrimônio.

     IV - FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA - - assistência social à população carente.
     V - FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FUNABEM - assistência social específica ao menor carente.

     Art. 3º.  Na distribuição de recursos às entidades e programas do SINPAS serão observadas as seguintes prioridades, nessa ordem:

     I - o pagamento das prestações previdenciárias de que tratam os dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 83.080/79, inclusive as prestações e os serviços relativos ao Seguro de Acidentes do Trabalho, devidos aos segurados urbanos, aos trabalhadores e empregadores rurais, e respectivos dependentes, bem como aos dependentes dos funcionários públicos da União e das autarquias federais;
     II - a prestação de assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, aos segurados da previdência social e seus dependentes definidos e inscritos na forma regulamentar, quando acometidos de doenças ou vítimas de acidentes pessoais, ou quando gestantes, nutrizes ou infantes; Ill - o desenvolvimento de programas especiais de Saúde destinados às populações carentes;
     IV - o desenvolvimento de programas de assistência social à população carente.

     Art. 4º. Em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 6.439/77, fica estabelecido:

     I - o regime financeiro de capitalização parcial, com Reserva de Garantia, é adotado para os benefícios de longa duração (aposentadorias e pensões), e o de repartição simples, com Reserva de Contingência, para as demais despesas com os befícios e serviços das entidades do SINPAS;
     II - a Reserva de Garantia será constituída pelos bens patrimoniais das instituições de previdência e assistência social, observado o disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 6.439/77;
     III - ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o valor da Reserva de Contingência será obtido pela acumulação de 2% (dois por cento) da receita geral prevista em cada ano, até atingir o limite de 10% (dez por centro) dessa receita;
     IV - respeitada a prioridade estabelecida no item I do art. 3º, os recursos destinados aos itens 2, 3 e 4 serão fixados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que tomará em consideração:

a) as possibilidades decorrentes da efetiva realização da receita;
b) os percentuais adotados na Nota Técnica elaborada e as condições que vierem a alterar as bases desses percentuais;
c) as receitas eventuais, inclusive doações.

     V - as despesas administrativas para o conjunto das entidades consideradas no art. 2º, incluído o total das contribuições para o PASEP, obedecerão a limites máximos globais e à discriminação por entidade estabelecida pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

     Parágrafo único - A constituição da Reserva de Contingência referida no item III deste artigo dependerá do comportamento da execução orçamentária. Sua utilização far-se-á mediante autorização exclusiva do Ministro da Previdência e Assistência Social, para atender a situações emergentes.

     Art. 5º.  Para efeito do disposto no item V do art. 4º, consideram-se como despesas administrativas os gastos com:

     I - pessoal - os relativos a vencimentos, salários, proventos de funcionários estatutários aposentados e outras vantagens fixas ou variáveis e respectivos encargos sociais devidos aos servidores e empregados das entidades do SINPAS, excetuados aqueles ocupados na prestação de serviços de assistência médica e de serviço social, que serão consignados aos respectivos programas;
     II - administração geral - os relativos a material, serviços de terceiros, encargos diversos e reequipamentos e reaparelhamento de unidades administrativas, correspondentes à administração dos órgão destinados ao atendimento dos encargos das entidades do SINPAS.

     Art. 6º.  As despesas relativas a pagamento de benefícios previdenciários e as de benefícios e serviços realizados com acidentes do trabalho poderão ser efetuadas independentemente de limites e de empenho prévio, submetidas, as excedentes, à homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

     Art. 7º.  A receita proveniente da alienação do patrimônio imobiliário e de títulos e valores mobiliários das entidades do SINPAS não poderá ser utilizada para cobertura de despesas correntes.

     Art. 8º.  O Conselho de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - CAF promoverá a distribuição dos recursos conforme o disposto neste Plano, incumbindo-lhe, ao fim de cada ano, determinar, em face do saldo eventualmente observado, os valores que, no exercício subseqüente devem ser destinados aos diversos programas e os valores que irão integrar o patrimônio da Instituição.

     Art. 9º. Na aplicação do saldo para fins previdenciários ou assistenciais a que se refere o artigo anterior, far-se-á a seguinte distribuição: 
     
a) Os programas que acarretam despesas sem repercussão no custeio serão atendidos por dotações orçamentárias simples;
b) Os programas de manutenção permanente, que acarretam despesas com repercussão no custeio serão atendidos por parcelas destacadas no custeio até o limite da renda auferida nas aplicações de valores integrantes da Reserva de Garantia.

     Art. 10.  Para os efeitos dos itens II e VI do artigo 18 da Lei nº 6.439/77, as previsões das fontes de custeio do SINPAS e dos recursos destinados a atender aos programas das entidades são fixadas em Nota Técnica Atuarial, expressas em porcentagens aplicadas à Folha de Salários de Contribuições.

     Parágrafo único - Entende-se como Folha de Salários de Contribuição a soma das importâncias recebidas pelos segurados abrangidos pela Lei Orgânica da Previdência Social sobre as quais recai a taxa de contribuição para o IAPAS.

     Art. 11.  Este Plano pressupõe condições econômicas estáveis, sobre as quais repousa o equilíbrio entre a arrecadação das contribuições e o pagamento das prestações de benefícios e serviços. Ocorrendo condições que perturbem o equilíbrio financeiro do Sistema, deverá proceder-se ao suprimento dos recursos necessários, na forma do disposto no artigo 69 letra d da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960), no artigo 128, inciso VIII, da Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976), e no artigo 17, parágrafo 1º da Lei 6.439, de 1º de setembro de 1977, procedendo-se aos ajustamentos cabíveis.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1982, Página 24877 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 383 Vol. 8 (Publicação Original)