Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 88.010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982

Cria o Centro Tecnológico para Informática.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º É criado, na Secretaria Especial de Informática - SEI, o Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de promover o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no setor de Informática.

      Parágrafo Único - Compreendem-se nos objetivos do CTI:

      I - a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;

      II - o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;

      III - a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;

      IV - O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.

     Art. 2º É incluído o CTI, de que trata o artigo anterior, no regime de autonomia limitada a que se refere o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.

     Art. 3º Cabe ao CTI, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

      I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

      II - submeter à aprovação do Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional a programação anual de suas atividades;

      III - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, segundo classificação adotada no Orçamento da união;

      IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

      V - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

      VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 4º Serão levados a crédito do Fundo para Atividades de Informática (FAI), criado pelo . Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária do CTI, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

      § 1º Constituem ainda recursos do FAI as rendas provenientes da comercialização de bens e serviços desenvolvidas no CTI, bem como de operações ou atividades que lhe sejam afetas.

      § 2º Os recursos do FAI serão aplicados, além do estabelecido no Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de1982, no financiamento da instalação e das atividades do CTI de que trata este Decreto.

     Art. 5º Nos termos do artigo 4º, in fine, do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, o CTI fica autorizado a contratar especialistas e consultores técnico, na forma do artigo 3º deste Decreto.

     Art. 6º O CTI poderá contar com servidores requisitados pela SEI a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

      Parágrafo Único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, os órgãos e entidades de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício.

     Art. 7º O CTI será dirigido por:

      I - um Conselho Diretor; e

      II - Um Diretor-Geral.

      § 1º O Conselho Diretor do CTI será constituído de:

a) Presidente;
b) Diretor-Geral;
c) 03 (três) representantes da Secretaria Especial de Informática, designados pelo Secretário de Informática;
d) 02 (dois) representantes de entidades da Administração Federal Indireta; e
e) 02 (dois) representantes de Associações de Classes representativas da Indústria.

      § 2º O Presidente do Conselho Diretor é o Secretário-Executivo da Secretaria Especial de Informática.

      § 3º O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional designará o Diretor-Geral do CTl.

      § 4º Os representantes das entidades referidas nas alíneas d e e serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor, com o mandato de 01 (hum) ano, podendo ser reconduzidos.

     Art. 8º A Organização e a competência do CTI, bem como das unidades que o integrem e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Conselho de Segurança Nacional e do Fundo, para as Atividades de Informática (FAI).

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília-DF, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1982, Página 24876 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 381 Vol. 8 (Publicação Original)